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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
C::Título 00::Capítulo 01::Seção 02::Art. 016 in fase [X]
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collapse1987
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e as formas de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado e no Município. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA, LEGISLAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, REFERENDO, ESTADO, MUNICIPIOS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Compete à Seção Constitucional: I - julgar originariamente e em única instância a repre- sentação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por omissão, inclusive o pedi- do de medida cautelar; II - julgar em recurso constitucional e em última instân- cia as causas decididas em única ou última instância por outros Tri- bunais quando a decisão recorrida: a) - contrariar dispositivo ou princípio desta Consti- tuição; b) - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de gover- no local contestado em face desta Constituição. § 1º - São partes legítimas para propor ação de inconstitu- cionalidade o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Munici- pais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais. § 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvi- do nas representações por inconstitucionalidade. § 3º - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Na- cional disciplinando a matéria. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, JULGAMENTO, INSTANCIA UNICA, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ATO NORMATIVO, OMISSÃO, PEDIDO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, RECURSO JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, LEI FEDERAL, TRATADO. LEGITIMIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, PROMOTOR, PROPOSIÇÃO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, SUPRESSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, (STF), ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, CONGRESSO NACIONAL.