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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028  
 Texto:  Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR. REGISTRO, CANDIDATO, VICE GOVERNADOR, GOVERNADOR, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO. REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO.