ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22468 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva.
Dispositivo Emendado: Artigo 42, do Título X.
O Artigo 42, do Título X.
O Artigo 42, do Título X, do Projeto de
Constituição - Substitutivo do Relator - passa a
ter a seguinte redação:
Art. 42 - Dentro de doze meses, a contar da
data de promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará um Código Rural
Brasileiro, que se constituirá em norma jurídica
para todas as questões referentes ao setor
agrícola.
Parágrafo único - Os princípios normativos
para o estabelecimento das políticas agrícola e
fundiária serão estabelecidos mediante normas
contidas nesse Código. | | | Parecer: | Propõe a Emenda dar nova redação ao artigo 42, do Título
X, ampliando a proposta contdida no Substitutivo. Objetiva
garantir reivindicações dos produtores rurais, dentro de 12
doze meses, a constar da data de promugação da Constituição,
através da aprovação pelo Congresso Nacional de um Código
Rural Brasileiro.
Os princípios normativos para definição das políticas
agrícola e fundiária serão estabelecido mediante normas con-
tida nesse Código.
A redação do texto é mais apropriada por discriminar o
elenco de matérias a serem disciplinadas.
Pela rejeição da Emenda. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22469 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: Artigo 6o., § 27.
O § 27 do Art. 6o. do Projeto de Constituição
- Substitutivo do Relator - passará a ter a
seguinte redação:
Art. 6o. - ..................................
§ 1o. - ....................................
............................................
§ 27o. - não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, ressalvados, quanto à prisão perpétua, a
legislação aplicável em caso de guerra externa, e
os crimes de roubo, rapto de menores de 14 anos,
de estrupo ou de sequestro, seguidos de morte,
para os quais não haverá os benefícios de redução
de pena, nem da primariedade policial. | | | Parecer: | Propõe alteração na redação do parágrafo 27 do artigo
6o., para elencar fatos típicos sujeitos a apenação com pri-
são perpétua ou pena de morte. Tais penas, em primeiro lugar,
chocam-se com a tradição constitucional e legal brasileira.
Em segundo lugar, tem demonstrado a experiência de vários pa-
íses que não há relação direta entre a aplicação de penas má-
ximas e a redução da violência e criminalidade.
Pela rejeição. | |
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