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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119  
 Texto:  Art. 119 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO.