separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
V::Arts. 210s::Art. 215 in art [X]
PROJ in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/an/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
V (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandV (1)
Art
collapseV
collapseArts. 210s
Art. 215[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluídas: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, através de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados os sítios detentores de reminiscências históricas, bem como todos os documentos dos antigos quilombos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, REFERENCIA, IDENTIDADE, MEMORIA NACIONAL, GRUPO ETNICO, SOCIEDADE CIVIL, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, DOCUMENTO, EDIFICIO, MANIFESTAÇÃO, ARTES, CULTURA, OBRA URBANISTICA, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CIENTIFICO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO. COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, GESTÃO, DOCUMENTAÇÃO, DOCUMENTO PUBLICO, GOVERNO, FRANQUIA, CONSULTA, PUBLICO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS CULTURAIS. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, DANOS, PATRIMONIO CULTURAL. TOMBAMENTO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO HISTORICO, DOCUMENTO, QUILOMBO.