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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica::6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica in comissao [X]
A::Arts. 010s in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
EMENn/a
n/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandANTE (10)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (10)
Art
collapseA
collapseArts. 010s
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 ARTIGO : 010 Art. 10 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado execerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento. ARTIGO : 010 § 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólio, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. ARTIGO : 010 § 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias. ARTIGO : 010 § 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. ARTIGO : 010 § 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor, de forma a garantir a todos segurança, saúde e defesa de seus interesses econômicos. ARTIGO : 010 § 5º - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da economia nacional e será conduzido na forma da lei. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 ARTIGO : 011 Art. 11 - O Estado protegerá a poupança em todas as suas formas. A lei não poderá conter dispositivos que, direta ou indiretamente, depreciem ou prejudiquem os depósitos de pequenos poupadores. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 ARTIGO : 012 Art. 12 - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e outras atividades financeiras. ARTIGO : 012 § 1º - A empresa estrangeira que à data da promulgação desta Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput deste artigo terão prazo para se tranformar em empresa nacional como conceituado nesta Constituição. ARTIGO : 012 § 2º - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras atividades econômicas e financeiras. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 ARTIGO : 013 Art. 13 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. ARTIGO : 013 Parágrafo único - A lei disporá: I-sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão da concessão; II-os direitos do usuário; III-o regime de fiscalização das empresas concessionárias. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 ARTIGO : 014 Art. 14 - Os recursos minerais e os potenciais de energia, renováveis ou não-renováveis, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 ARTIGO : 015 Art. 15 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como bens da União. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 ARTIGO : 016 Art. 16 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais. ARTIGO : 016 § 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume, na forma da lei. ARTIGO : 016 § 2º - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. ARTIGO : 016 § 3º - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente. ARTIGO : 016 § 4º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto sobre minerais. ARTIGO : 016 § 5º - São mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição. (DISPOSIÇÂO TRANSITÓRIA) 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 ARTIGO : 017 Art. 17 - A Lei criará um fundo de exaustão, constituído de indenizações sobre a exploração e aproveitamento dos recursos minerais. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 ARTIGO : 018 Art. 18 - A lei definirá a atividade de garimpagem, estabelecerá as condições para as suas formas associativas e protegerá as áreas destinadas ao exercício da atividade. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 ARTIGO : 019 Art. 19 - Contituem monopólio da União: I -A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional; II-A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e materiais férteis e físseis. ARTIGO : 019 § 1º - O monopólio descrito no inciso I, deste artigo, inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação, em espécie, em jazidas de petróleo ou de gás natural. ARTIGO : 019 § 2º - A União poderá ceder aos Estados e Municípios o direito de realizar os serviços de canalização e distribuição do gás natural, para uso doméstico.