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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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X::Arts. 120s::Art. 127 in art [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandX (1)
Art
collapseX
collapseArts. 120s
Art. 127[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:127  
 Texto:  Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CARATER PERMANENTE, MINISTERIO PUBLICO, ATIVIDADE ESSENCIAL, COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA, REGIME, DEMOGRACIA, INTERESSE SOCIAL, CIDADÃO, NORMAS, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, OPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO. LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, MINISTERIO PUBLICO.