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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandX (2)
Art
collapseX
collapseArts. 040s
Art. 043[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. 
 Indexação:  NORMAS, EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO, UNIÃO FEDERAL, ARTICULAÇÃO, REGIÃO GEOECONOMICA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CRITERIOS, INTEGRAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, COMPOSIÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, PLANO REGIONAL, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INCENTIVO, AMBITO REGIONAL, IGUALDADE, TARIFAS, FRETE, SEGUROS, FAVORECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, ISENÇÃO, REDUÇÃO, DIFERIMENTO, TRIBUTOS FEDERAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE SOCIAL, RIO, REPRESA, REGIÃO, BAIXA RENDA, SECA, UNIÃO FEDERAL, INCENTIVO, RECUPERAÇÃO, REGIÃO SEMI ARIDA, COOPERAÇÃO, PEQUENO PROPRIETARIO, ZONA RURAL, ESTABELECIMENTO, GLEBA, FONTE, AGUA, IRRIGAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO, DIREITOS, MINERAÇÃO, DIREITO DE LAVRA, PESQUISA, INEXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, INICIO, PRAZO LEGAL, INATIVIDADE.