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EMENTODOS | 401 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:401 | | | Texto: | Art. 401 - A propriedade das empresas jornalistícas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de
radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de
capital exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA
DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO
NATO, BRASILEITO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE
NOTICIAS, EXCEÇÃO, PATIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL,
EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. | |
402 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:402 | | | Texto: | Art. 402 - Compete ao Executivo, "ad referendum" do
Congresso Nacional, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação,
outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de
radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação, composição
e competência do Conselho Nacional de Comunicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL,
OPINIÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO,
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA. | |
403 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:403 | | | Texto: | Art. 403 - A política nacional de comunicação nas áreas de
radiodifusão e de outros meios eletrônicos, definida em lei,
observará os seguintes princípios:
I - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão;
II - prioridade a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
III - promoção da cultura nacional em suas distintas
manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos
meios de comunicação e na publicidade;
IV - pluralidade e descentralização. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SISTEMA
NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA,
EMPRESA ESTATAL, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, PRIORIDADE, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, ARTES, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO,
CULTURA, REGIONALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO. | |
404 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:404 | | | Texto: | Art. 404 - A lei criará mecanismos de defesa da pessoa
contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras
formas de agressão à familia, ao menor, à ética pública e à saúde.
Parágrafo único - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas
alcoólicas e agrotóxicos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DEFESA, CIDADÃO, PESSOAS, PROMOÇÃO, MEIOS
DE COMUNICAÇÃO, VIOLENCIA, AGRESSÃO, FAMILIA, MENOR, ETICA,
SAUDE.
PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL, MEDICAMENTOS,
TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO. | |
405 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:405 | | | Texto: | Art. 405 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação; | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, GOVERNO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, ACESSO, INFORMAÇÃO,
COMUNICAÇÃO, SURDO, MUDO. | |
406 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:406 | | | Texto: | Art. 406 - É assegurada aos partidos políticos a utilização
gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, RADIO,
TELEVISÃO, CRITERIOS, LEI FEDERAL. | |
407 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:407 | | | Texto: | Art. 407 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e
a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEIO AMBIENTE, BENS PUBLICOS, AREA DE USO COMUM,
DIREITOS, POPULAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO,
COLETIVIDADE, PROTEÇÃO, ECOLOGIA. | |
408 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:408 | | | Texto: | Art. 408 - Incumbe ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a
recuperação de áreas degradadas;
IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir
o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais;
VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de
vigilância ecotoxicológica;
VII - exigir, para a instalação de atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas;
VIII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às
informações sobre a qualidade do meio ambiente;
IX - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
X - capacitar a comunidade para a proteção do meio
ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua
participação na gestão e nas decisões das instituições públicas
relacionadas a meio ambiente;
XI - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as
práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais
à crueldade; | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA,
PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA, GENETICA, PROMOÇÃO,
RECUPERAÇÃO, SOLO, EROSÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESERVA
ECOLOGICA, GERENCIAMENTO COSTEIRO, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE,
AREA, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, ECOTOXICOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO,
INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, GARANTIA,
ACESSO, GRATUIDADE, INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, COMUNIDADE,
PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, CONSERVAÇÃO, RECURSO
NATURAIS, FLORA, FAUNA, ANIMAL. | |
409 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:409 | | | Texto: | Art. 409 - A União, os Estados o Distrito Federal e os
Municípios podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos
naturais, prevalecendo o dispositivo mais severo, ressalvado o
disposto no art. 54, XXIII, "v". | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
LEGISLATIVO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE,
DEFESA, RECURSOS NATURAIS. | |
410 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:410 | | | Texto: | Art. 410 - Dependem de prévia autorização do Congresso
Nacional:
a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona
Costeira;
b) a instalação, ou ampliação de centrais hidroelétricas de
grande porte, termoelétricas e de indústrias de alto
potencial poluidor. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANO, PROGRAMA,
UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL,
ZONA COSTEIRA, LITORAL, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, USINA
HIDROELETRICA, CENTRAL TERMOELETRICA, USINA TERMONUCLEAR,
INDUSTRIA, PLUIÇÃO, PROJETO, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE. | |
411 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:411 | | | Texto: | Art. 411 - A exploração dos recursos minerais fica
condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado,
as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o
"caput" dependerão da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta
a política ambiental, ouvido o Município. | | | Indexação: | REQUISITOS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CONSERVAÇÃO,
RECONSTITUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, ATO ADMINISTRATIVO, APROVAÇÃO,
ORGÃO ESPECIAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
412 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:412 | | | Texto: | Art. 412 - O Congresso Nacional estabelecerá normas para a
convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do
meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, CONVOCAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. | |
413 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:413 | | | Texto: | Art. 413 - A Lei criará um fundo de conservação e
recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por
contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente
poluidoras e a exploração de recursos naturais. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDOS, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÃO, INCIDENCIA,
ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. | |
414 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:414 | | | Texto: | Art. 414 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente. | | | Indexação: | ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO
AMBIENTE. | |
415 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:415 | | | Texto: | Art. 415 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente,
bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei.
§ 1º - As práticas de que trata este artigo serão
equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de
agrupamentos humanos.
§ 2º - O responsável é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos
causados pela sua ação ou omissão. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE,
EQUIPARAÇÃO, CRIME DOLOSO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO,
RESPONSAVEL, DANOS. | |
416 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:416 | | | Texto: | Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais
instituições.
§ 1º - O casamento civil, no seu processo de habilitação e
celebração, será gratuito.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - O Estado protegerá a família constituída pela união
estável entre o homem e a mulher, cabendo à lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições
à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos.
§ 6º - A lei não limitará o número de dissoluções da
sociedade conjugal. | | | Indexação: | DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, ESTADO.
GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, SELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE,
FAMILIA.
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL.
RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, DIVORCIO. | |
417 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:417 | | | Texto: | Art. 417 - Os pais têm o direito e o dever de manter e
educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade;
e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes.
§ 1º - A lei regulará a investigação da paternidade e da
maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo
assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando
houver carência de recursos dos interessados.
§ 2º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das
relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de
ação pública ou privada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, DEVERES, PAES, FILHO, MANUTENÇÃO, MENOR,
DOENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE,
INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA,
GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, CARENCIA, NECESSIDADE, INTERESSADO.
DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, LEI PENAL, AGRESSÃO, FAMILIA. | |
418 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:418 | | | Texto: | Art. 418 - Os órgãos públicos e privados somente poderão
implantar programas de planejamento familiar que tenham também em
vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. | | | Indexação: | REQUISITOS, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, PLANEJAMENTO FAMILIAR,
MELHORIA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, HABITAÇÃO, SAUDE, EDUCAÇÃO,
LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, CONJUGE. | |
419 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:419 | | | Texto: | Art. 419 - É dever do Estado e da sociedade proteger o
menor, assegurando-lhe os seguintes direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou
responsáveis contribuintes do sistema previdenciário;
III - à assistência especial, caso esteja em situação
irregular, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais
ou responsáveis.
§ 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor
infrator, garantindo-lhe ampla defesa.
§ 2º - A lei determinará a competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e
execução de políticas e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, MENOR,
DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABITAÇÃO,
FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL, FAMILIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA,
DEFESA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA,
ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR. | |
420 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:420 | | | Texto: | Art. 420 - Será estimulada, para os menores da faixa de dez
a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições
especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os
cuidados com a saúde. | | | Indexação: | INCENTIVO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, MENOR, ENSINO
ESPECIALIZADO, INCLUSÃO, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. | |
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