separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::01::01 in date [X]
X in PROJP [X]
P::Arts. 190s in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
10[X]
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
ANTE / PROJ
Fase
expandP (10)
Art
collapseP
collapseArts. 190s
Art. 190 (1)
Art. 191 (1)
Art. 192 (1)
Art. 193 (1)
Art. 194 (1)
Art. 195 (1)
Art. 196 (1)
Art. 197 (1)
Art. 198 (1)
Art. 199 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:190  
 Texto:  Art. 190 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO, INATIVIDADE, APOSENTADO, SERVIÇO PUBLICO, UNIÃO FEDRAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, CARGO, CARREITA, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, FUNDAÇÃO, EXIGENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:191  
 Texto:  Art. 191 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, FUNDAMENTAÇÃO, LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, HOMEM, GARANTIA, DIGNIDADE, VIDA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA NACIONAL, PROPRIEDADE PARTICULAR, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGULDADE SOCIAL, DIREITOS, EMPREGO, CONCESSÃO, FAVORECIMENTO, EMPRESA NACIONAL, MICROEMPRESA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:192  
 Texto:  Art. 192 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliados no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2º - A lei não criará discriminação ou restrição, obedecidas as diretrizes econômicas do Poder Executivo, entre empresas em razão da nacionalidade de origem de seu capital. § 3º - Não se compreendem na proibição do § 2º, a proteção, as vantagens, os incentivos fiscais, os créditos subsidiados e outros benefícios destinados a fortalecer o capital privado nacional e melhorar suas condições de competitividade, previstas em lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISSORIO, CAPITAL VOLANTE, CARATER PERMANENTE, EXCLUSSIVIDADE, TITULARIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO, CAPITAL ESTRANGEIRO, DEREÇÃO, LEI FEDERAL, AUSENCIA, DISCRIMINAÇÃO, RRSTRIÇÃO, EMPRESA, MOTIVO, NACIONALIDADE, EMPRESA ESTRANGEIRA, PROTEÇÃO, VANTAGENS, INCENTIVO FISCAL, CREDITOS SUBSIDIAVEIS, BENEFICIO, FORTALECIMENTO, CAPITAL SOCIAL, SETOR PRIVADO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:193  
 Texto:  Art. 193 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento do País e regulando sua remessa para o exterior. 
 Indexação:  REQUISITOS, INVESTIMENTOS, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXCLUSIVIDADE, INTERESSE NACIONAL, DISCIPLENAMENTO, LEI FEDERAL, LUCRO, FAVORECIMENTO, REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS, EXTERIOR. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:194  
 Texto:  Art. 194 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios somente serão criadas, caso a caso, por lei e ficarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado, quanto às fundações, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 171. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado. § 3º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro. § 4º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza, nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. 
 Indexação:  INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMINIO ECONOMICO, MONOPOLIO, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, RELEVANCIA, INTERESSE, POVO, DEFINIÇÃO, LEIS. NORMAS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, SUJEIÇÃO, REGIME JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, EXECEÇÃO, COBRANÇA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), TEMPLO, PARTIDOS POLITICOS, ENTIDADES SINDICAIS, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PROIBIÇÃO, GOZO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, REPRESSÃO, FORMAÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, ABUSO, PODER ECONOMICO, MERCADO, LIBERDADE, CONCORRENCIA, AUMENTO, LUCRO, FIXAÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, ECONOMIA POPULAR. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:195  
 Texto:  Art. 195 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 2º - A lei disporá que obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três niveis de governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que democratize o acesso e permita igualdade de condições a todos os participantes. § 3º - O Estado organizará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio-ambiente e a promoção econômico-social do garimpeiro, dando-lhes prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando. § 4º - Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo: I - os critérios de zoneamento econômico, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos privados; II - o sistema nacional de planejamento econômico e social que funcionará interativamente com o regional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, AGENTE, ATIVIDADE ECONOMICA, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES. REQUISITOS, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, CONTRATO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ORGANIZAÇÃO, ESTADO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, COOPERATIVA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, BEM ESTAR SOCIAL, PODER ECONOMICO, GARIMPEIRO, PRIORIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, DIREITO DE LAVRA, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, AREA, ATUAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, SISTEMA NACIONAL, PLANEJAMENTO ECONOMICO, PLANEJAMENTO SOCIAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:196  
 Texto:  Art. 196 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTATO, PRORROGAÇÃO, REQUISITOS, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, REVERSÃO, DIREITOS, USUARIO, TARIFAS, COBERTURA, CUSTO, REMUNERAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, OBRIGATORIEDADE, MANUTENÇÃO, SERVIÇO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:197  
 Texto:  Art. 197 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1º - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2º - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras; a lei regulará a forma e o valor da participação. 
 Indexação:  SEPARAÇÃO, TERRENO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, DISCRIMINAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, ENERGIA ELETRICA, GARANTIA, PROPRIETARIO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, DIREITO DE LAVRA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:198  
 Texto:  Art. 198 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas. Parágrafo único - As autorizações e concessões, previstas neste artigo, previstas neste artigo, não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. 
 Indexação:  APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, REQUISITOS, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA, PROIBIÇÃO, CESSÃO DE DIREITOS, TRANSFERENCIA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORGÃOS, COMPETENCIA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:199  
 Texto:  Art. 199 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos tens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. 
 Indexação:  MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, JAZIDAS, HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, TERRITORIO NACIONAL, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO, TRANSPORTE MARITIMO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, PAIS, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERAL NUCLEAR, MONOPOLIO, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, CESSÃO, PARTICIPAÇÃO, VALOR, ESPECIE, EXPLORAÇÃO, MINAS.