Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 261 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites
geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de
Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado
de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do
Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e
Amapá, que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos
Estados, com a posse dos governadores eleitos. | | | Indexação: | NORMAS, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP),
ESTADO, MANUTENÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO.
FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO,
GOVERNADOR.
APLICAÇÃO, NORMAS, CRITERIOS, CRIAÇÃO, ESTADO, (RO),
TRANSFORMAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, (RR), (AP), OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO, PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO,
APRECIAÇÃO, SENADO, NOME, GOVERNADOR, ESTADO, (RR), (AP),
PERIODO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
262 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. Fica extinto o Território Federal de Fernando de
Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. | | | Indexação: | NORMAS, EXTINÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (FN), REINTEGRAÇÃO,
ESTADO, (PE). | |
263 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de
três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover,
mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações
e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 1º Havendo solicitação dos Estados e Municípios
interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 2º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem
sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas. | | | Indexação: | NORMAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRAZO DETERMINADO, DEMARCAÇÃO,
LIMITE GEOGRAFICO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA.
HIPOTESE, CONCLUSÃO, PRAZO, AÇÃO DEMARCATORIA, UNIÃO FEDERAL,
DETERMINAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, AREA, LITIGIO.
NORMAS, SOLICITAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE,
DEMARCAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
264 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for
instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 74 da Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO,
NATUREZA CONTABIL, MATERIA PATRIMONIAL, (DF), INEXISTENCIA,
INSTALAÇÃO, CAMARA LEGISLATIVA, RESPONSABILIDADE, SENADO,
CONTROLE EXTERNO, AUXILIO, (TCDF), OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL. | |
265 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
Parágrafo único. É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos
legalmente por médico civil ou militar na administração pública
direta ou indireta. | | | Indexação: | REDUÇÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, ADICIONAIS,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, RECEBIMENTO, CONTESTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INEXISTENCIA, DIREITO ADQUIRIDO.
GARANTIA, CUMULATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, MEDICO, CIVIL,
MILITAR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
266 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a estabilidade
de servidor da administração direta ou indireta, inclusive das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem
concurso público. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, EFEITO JURIDICO, ATO LEGAL, ATO ADMINISTRATIVO, DATA,
INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, CONCESSÃO, ESTABILIDADE,
SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRATIVA INDIRETA,
FUNDAÇÃO, ADMISSÃO, INEXISTENCIA, CONCURSO PUBLICO. | |
267 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. São estáveis os atuais servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou autárquica, que, na data da promulgação da
Constituição, contem pelo menos cinco anos de serviço público
ininterrupto, exceto nas fundações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão,
nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto na
hipótese de servidor. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, TEMPO DE SERVIÇO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EXCLUSÃO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, FUNÇÃO
EM COMISSÃO. | |
268 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. Para efeito de aposentadoria ou transferência para
a inatividade, prevalecerão para o servidor público as normas em
vigor na data de sua admissão ou durante sua atividade no serviço
público, desde que mais benéficas, respeitadas as limitações
previstas no art. 20 deste Ato.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-
se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, URGENCIA, DATA, ADMISSÃO, PERIODO, ATIVIDADE,
SERVIÇO PUBLICO, EFEITO, APOSENTADORIA, TRANSFERENCIA,
INATIVIDADE, SERVIDOR, OPÇÃO, SITUAÇÃO, BENEFICIO.
PRAZO, REVISÃO, DIREITOS, SERVIDOR, INATIVIDADE, APOSENTADO,
PENSIONISTA, ATUALIZAÇÃO, PROVENTOS, PENSÕES, ADAPTAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
269 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam
em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor
quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e
restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata
este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes
estaduais. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, JUIZ TOGADO, ADMISSÃO, CONCURSO PUBLICO, EXERCICIO,
DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVAÇÃO, ESTAGIO
PROBATORIO, EXTINÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MANUTENÇÃO, COMPETENCIA
PRERROGATIVA, RESTRIÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESSALVA, TRANSITORIEDADE,
INVESTIDURA.
APLICAÇÃO, JUIZ TOGADO, NORMAS, APOSENTADORIA, JUIZ, JUSTIÇA
ESTADUAL. | |
270 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. É assegurado aos defensores públicos investidos na
função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o
direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e
vedações, previstas no art. 139, parágrafo único, da Constituição. | | | Indexação: | GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, INVESTIDURA, FUNÇÃO, DATA,
INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, DIREITOS, OPÇÃO, CARREIRA,
OBSERVAÇÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, PROIBIÇÃO, EXERCICIO,
ADVOCACIA. | |
271 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 40, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas
no art. 140 da Constituição. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ISONOMIA SALARIAL, DELEGADO DE POLICIA,
CARREIRA. | |
272 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI,
os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo
funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal,
observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o
aproveitamento dos Censores Federais, conforme definido do caput
deste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO, FUNÇÃO, CENSURA, CARGO, CENSOR
FEDERAL, (DPF), EDIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, NORMAS,
APROVEITAMENTO. | |
273 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios editarão leis estabelecendo critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 40 da
Constituição e à reforma administrativa dela decorrente no prazo de
dezoito meses, contados da sua promulgação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO,
LEIS, FIXAÇÃO, CRITERIOS, COMPATIBILIDADE, QUADRO DE PESSOAL,
SERVIDOR, REFORMA ADMINISTRATIVA, PRAZO, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
274 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias
da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por
lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do
Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie.
Parágrafo único. Os decretos-leis que até a promulgação da
Constituição não tiverem sido apreciados pelo Congresso Nacional
serão considerados rejeitados, respeitados os atos praticados em sua
vigência. | | | Indexação: | REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEIS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS,
EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ATO NORMATIVO,
TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO, REJEIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, INEXISTENCIA,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
275 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de comissão
mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento externo brasileiro.
§ 1º A comissão terá a força legal de comissão parlamentar
de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o
auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao
Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o
processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de
sessenta dias, a ação cabível. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONTAGEM, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO,
PERICIA, ATO, FATO GERADOR, DIVIDA EXTERNA.
EQUIPARAÇÃO, COMISSÃO MISTA, (CPI), OBJETIVO, REQUISIÇÃO,
CONVOCAÇÃO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE AUXILIAR, (TCU).
HIPOTESE, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMPETENCIA, CONGRESSO
NACIONAL, PROPOSIÇÃO, EXECUTIVO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO,
ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PRAZO,
FORMALIZAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL. | |
276 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências
definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais
Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão
indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos,
observado o disposto no art. 110, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a
serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída
em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes
federais de qualquer região, independentemente do prazo previsto no
art. 113, II, da Constituição.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo
previsto no art. 113, II, da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação da Constituição e ao Superior
Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até
então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja
matéria passou à competência de outro ramo do Judiciário. | | | Indexação: | NORMAS, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PRESIDENCIA, (STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO.
COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, NUMERO, COMPLEMENTAÇÃO, EXIGENCIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE.
REGULAMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, APOSENTADO, (TFR), APOSENTADORIA,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PRAZO, INSTALAÇÃO,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, (TFR), FIXAÇÃO,
JURISDIÇÃO, SEDE, REQUISITOS, NUMERO, PROCESSO, LOCALIZAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL.
COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INSTALAÇÃO, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, INDICAÇÃO, CANDIDATO, CARGO, LISTA TRIPLICE,
INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISPENSA, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AÇÃO RESCISORIA, DECISÃO,
JUSTIÇA, ALTERAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO. | |
277 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32. É assegurada aos atuais Ministros do Tribunal de
Contas da União a garantia da vitaliciedade. | | | Indexação: | GARANTIA, VITALICIEDADE, MINISTRO, (TCU). | |
278 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33. Os juízes substitutos dos quadros do Poder
Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, que exerçam cargos isolados, desde que em exercício há
mais de cinco anos, serão promovidos para vagas de entrância igual
àquela em que servem e, na hipótese de inexistência de vaga,
proceder-se-á ao desdobramento das existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o
tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua
posse. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO, QUADRO DE CARREIRA, JUDICIARIO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, CARGO
ISOLADO, TEMPO DE SERVIÇO, VAGA, ENTRANCIA, CONTAGEM, DATA,
POSSE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. | |
279 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34. Enquanto não aprovadas as leis complementares
relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
própria continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas
atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre
a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as
carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da
União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às
garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes
da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a
situação jurídica na data da promulgação.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido
estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por delegação, inclusive ao Ministério Público
Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis
complementares previstas neste artigo. | | | Indexação: | CONTINUAÇÃO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIO, PROCURADORIA, DEPARTAMENTO, SERVIÇO JURIDICO,
AUTARQUIA FEDERAL, EXERCICIO, COMPETENCIA, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DIREITOS, OPÇÃO, PROCURADOR DA
REPUBLICA, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL
DA UNIÃO.
INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MEMBROS, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR,
HIPOTESE, AQUISIÇÃO, ESTABILIDADE.
COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, NATUREZA FISCAL,
CARATER PROVISORIO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
280 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:035 | | | Texto: | Art. 35. A legislação que criar a justiça de paz manterá os
atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-
lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia
para a eleição prevista no art. 103, II,da Constituição. | | | Indexação: | INCLUSÃO, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, MANUTENÇÃO, JUIZ
DE PAZ, POSSE, TITULAR, GARANTIA, DIREITOS, COMPETENCIA,
DESIGNAÇÃO, DIA, ELEIÇÃO, JUIZ. | |
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