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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (9)
Banco
expandPROJ (9)
ANTE / PROJ
Fase
collapseX
collapseTítulo 04
collapseCapítulo 01
collapseSeção 0803
Art. 061 (1)
Art. 062 (1)
Art. 063 (1)
Art. 064 (1)
Art. 065 (1)
Art. 066 (1)
Art. 067 (1)
Art. 068 (1)
Art. 069 (1)
Art
expandX (9)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (9)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:061  
 Texto:  Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
 Indexação:  NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, COMPETENCIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), INICIATIVA POPULAR, CIDADÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFEITOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS GERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS, (DF), ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, ASSINATURA, PERCENTAGEM, ELEITORADO, AMBITO NACIONAL, DISTRIBUIÇÃO, NUMERO, ESTADOS, QUANTIDADE, ELEITOR. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:062  
 Texto:  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, HIPOTESE, RELEVANCIA, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PRINCIPIO DE IMEDIATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, RECESSO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEIS, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:063  
 Texto:  Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), MINISTERIO PUBLICO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:064  
 Texto:  Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. 
 Indexação:  NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIO, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA, HIPOTESE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, PRAZO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:065  
 Texto:  Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 
 Indexação:  NORMAS, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, HIPOTESE, CAMARA REVISORA, APROVAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO. HIPOTESE, PROJETO DE LEI, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:066  
 Texto:  Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  NORMAS, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, PROJETO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUIZO, INTERESSE PUBLICO, VETO, VETO PARCIAL, PRAZO, COMUNICAÇÃO, MOTIVO, PRESIDENTE, SENADO. DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, CONCLUSÃO, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO. NORMAS, APRECIAÇÃO, VETO, SEÇÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO, QUORUM, REJEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DECURSO DE PRAZO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO. INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, FALTA, PRAZO DETERMINADO, PRESIDENTE, SENADO, VICE PRESIDENTE. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:067  
 Texto:  Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 
 Indexação:  REQUISITOS, REPETIÇÃO, APRESENTAÇÃO, MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:068  
 Texto:  Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 Indexação:  NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS, MATERIA ELEITORAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO. DELEGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO. HIPOTESE, RESOLUÇÃO, DETERMINAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:069  
 Texto:  Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, QUORUM, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA.