ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42. O Estado só intervirá em Município localizado em
seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS,
LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO, (DF), TERRITORIO NACIONAL, HIPOTESE,
AUSENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, EXEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR,
INEXISTENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA,
MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL. | |
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