ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - São privativas de embarcações de registro
brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins
comerciais, de bens e pessoas, de um para outro ponto do território
nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia,
científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e de
apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao
transporte aquaviário, nos portos, terminais, atracadouros e
fundeadouros sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Em caso de necessidade pública ou interesse
científico, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo
determinado, o uso de embarcações estrangeiras. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL,
TRANSPORTE AQUATICO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE COLETIVO,
PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, TERRITORIO NACIONAL,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ATIVIDADE EXTRATIVA, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, ATIVIDADE, ENGENHARIA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, ATIVIDADE MARITIMA, AGUAS TERRITORIAS, PORTO, CAIS,
TERMINAL MARITIMO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO,
UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA, PRAZO DETERMINADO,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade
pública.
Parágrafo único. Os proprietários, armadores e comandantes
de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos
seus tripulantes, serão brasileiros natos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
NAVEGAÇÃO FLUVIAL, PESCA, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA,
EXIGENCIA, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, PERCENTAGEM,
TRIPULANTE, BRASILEIRO NATO, NACIONALIDADE BRASILEIRA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A ordenação do transporte marítimo internacional,
respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União,
observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país
exportador e importador, em partes iguais, nos acordos de rateio de
frete e de cargas, observado o princípio da reciprocidade. | | | Indexação: | ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL,
OBEDIENCIA, CONTRATO BILATERAL, UNIÃO FEDERAL, PREDOMINANCIA,
ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RECIPROCIDADE, ROTEIRO, FRETE,
CARGA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Os serviços de transporte terrestre de pessoas e
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo poder
público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com
direito a voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em
lei. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE
TERRESTRE, TRANSPORTE COLETIVO, PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA,
BENS, VIA AEREA, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL,
AGENCIA, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O acesso ao sistema de transporte público de
passageiros, caracterizado como serviço essencial nas áreas urbanas,
é um direito do cidadão, cabendo ao poder público, além do
planejamento e do gerenciamento, a operação do sistema, diretamente
ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato.
§ 1º - Ao Poder Público caberá responsabilidade pela oferta
e qualidade dos serviços, assegurando:
a) a compatibilização do transporte com o zoneamento e o
uso do solo;
b) a integração física, operacional e tarifária das
diversas modalidades;
c) a participação do usuário, através da democratização
da gestão desses serviços.
§ 2º - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte
coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros com idade
superior a sessenta e cinco anos.
§ 3º - A lei definirá mecanismos para a implantação imediata
do Sistema Nacional do Vale Transporte, com aplicação obrigatória em
todo o território nacional. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, ACESSO, SISTEMA DE TRANSPORTES, TRANSPORTE
URBANO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATO, PASSAGEIRO,
ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPATIBILIDADE,
ZONEAMENTO, UTILIZAÇÃO, SOLO, INTEGRAÇÃO, TARIFAS, TRANSPORTE
COLETIVO, PARTICIPAÇÃO, PASSAGEIRO, DEMOCRACIA, GESTÃO, AUSENCIA,
PAGAMENTO, IDADE, VELHO.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, VALE
TRANSPORTE, OBRIGATORIEDADE, APLICAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
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