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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
collapseX
collapseTítulo 10
Art. 020 (1)
Art. 021 (1)
Art. 022 (1)
Art. 023 (1)
Art. 024 (1)
Art. 025 (1)
Art. 026 (1)
Art. 027 (1)
Art. 028 (1)
Art. 029 (1)
Art
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collapseArts. 020s
Art. 020 (1)
Art. 021 (1)
Art. 022 (1)
Art. 023 (1)
Art. 024 (1)
Art. 025 (1)
Art. 026 (1)
Art. 027 (1)
Art. 028 (1)
Art. 029 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020  
 Texto:  Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. 
 Indexação:  PRAZO, REVISÃO, DIREITOS, SERVIDOR, INATIVIDADE, APOSENTADO, PENSIONISTA, ATUALIZAÇÃO, PROVENTOS, PENSÕES, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021  
 Texto:  Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. 
 Indexação:  ESTABILIDADE, JUIZ TOGADO, ADMISSÃO, CONCURSO PUBLICO, EXERCICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVAÇÃO, ESTAGIO PROBATORIO, EXTINÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MANUTENÇÃO, COMPETENCIA, PRERROGATIVA, RESTRIÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESSALVA, TRANSITORIEDADE, INVESTIDURA. APLICAÇÃO, JUIZ TOGADO, NORMAS, APOSENTADORA, JUIZ, JUSTIÇA ESTADUAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022  
 Texto:  Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. 
 Indexação:  GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, INVESTIDURA, FUNÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, DIREITOS, OPÇÃO, CARREIRA, OBSERVAÇÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, PROIBIÇÃO, EXERCICIO, ADVOCACIA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023  
 Texto:  Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO, FUNÇÃO, CENSURA, CARGO, CENSOR FEDERAL, (DPF), EDIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, NORMAS, APROVEITAMENTO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:024  
 Texto:  Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, CRITERIOS, COMPATIBILIDADE, QUADRO DE PESSOAL, SERVIDOR, REFORMA ADMINISTRATIVA, PRAZO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025  
 Texto:  Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis alí mencionados serão considerados rejeitados; III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. § 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único. 
 Indexação:  REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEIS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS, EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ATO NORMATIVO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, TRAMITAÇÃO, INEXISTENCIA, AVALIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, PRAZO, DETERMINAÇÃO, REJEIÇÃO, CONVERSÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, LEGISLAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:026  
 Texto:  Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. § 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, CONTAGEM, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, PERICIA, ATO, FATO GERADOR, DIVIDA EXTERNA. EQUIPARAÇÃO, COMISSÃO MISTA, (CPI), OBJETIVO, REQUISIÇÃO, CONVOCAÇÃO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE AUXILIAR, (TCU). HIPOTESE, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSIÇÃO, EXECUTIVO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PRAZO, FORMALIZAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027  
 Texto:  Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente. § 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição. § 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição. § 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica. § 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º. § 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo. § 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário. 
 Indexação:  NORMAS, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO. COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, NUMERO, COMPLEMENTAÇÃO, EXIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE. REGULAMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, APOSENTADO, (TFR), APOSENTADORIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PRAZO, INSTALAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, (TFR), FIXAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE, REQUISITOS, NUMERO, PROCESSO, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INSTALAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, INDICAÇÃO, CANDIDATO, CARGO, LISTA TRIPLICE, INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL. PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPENSA, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL. COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AÇÃO RESCISORIA, DECISÃO, JUSTIÇA, ALTERAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:028  
 Texto:  Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes. Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, JUIZ SUBSTITUTO, CARGO DE CARREIRA, JUDICIARIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, CARGO ISOLADO, TEMPO DE SERVIÇO, VAGA, ENTRANCIA, CONTAGEM, DATA, POSSE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. § 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União. § 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. § 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira. § 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo. 
 Indexação:  CONTINUAÇÃO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA, MINISTERIOS, PROCURADORIA, DEPARTAMENTO, SERVIÇO JURIDICO, AUTARQUIA FEDERAL, MEMBROS, UNIVERSIDADE, EXERCICIO, COMPETENCIA, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DIREITOS, OPÇÃO, PROCURADOR DA REPUBLICA, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MEMBROS, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, HIPOTESE, AQUISIÇÃO, ESTABILIDADE. COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, NATUREZA FISCAL, CARATER PROVISORIO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.