Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ
FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:107 | | | Texto: | Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta
de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua
jurisdição e sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NUMERO, REQUISITOS,
ESCOLHA, JUIZ, BRASILEIRO, LIMITAÇÃO, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROMOÇÃO, JUIZ
FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREVISÃO, REMOÇÃO, PERMUTA,
DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos
os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e
de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA,
COISA JULGADA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CAUSA, DECISÃO, JUIZ
ESTADUAL, EXERCICIO PROFISSIONAL, AREA, JURISDIÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:109 | | | Texto: | Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA,
INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTOR, REU,
ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DO TRABALHO,
SUJEIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA,
DOMICILIO, RESIDENCIA, PAIS, TRATADO, CONTRATO, ESTADOS, CRIME
POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, PODER PUBLICO,
CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO
INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO
INTERNACIONAL, ORDEM ECONOMICA E SOCIAL, HABEAS CORPUS, MATERIA
PENAL, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, AUTORIDADE FEDERAL, EXCLUSÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF),
(STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BORDO, NAVIO,
AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA
ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, DIREITOS, INDIO,
COMUNIDADE INDIGENA, SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO,
SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, JUIZO,
RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma da lei. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), FORMAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LOCAL, VARAS JUDICIARIAS, LEI
FEDERAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL,
TERRITORIOS FEDERAIS. | |
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