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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Arts. 000s::Art. 005 in art [X]
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Art. 005[X]
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição; II - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XIII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual; XIV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir; XV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível prévio aviso à autoridade e desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - é assegurada a proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; XXIX - será assegurado aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem; XXX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXXI - é garantido o direito de herança; XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXIII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIV - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXVI - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVII - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; XXXVIII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXIX - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) o sigilo das votações; b) a plenitude de defesa; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XL - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XLI - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLII - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLIII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLVI - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVII - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVIII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLIX - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, as condições em que foi praticado, a idade, o sexo e os antecedentes criminais do apenado; L - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LI - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LII - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LIII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIV - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVI - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVIII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LIX - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LXI - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir; LXII - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente; LXIII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada; LXIV - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado; LXV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial; LXVI - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVII - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVIII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXIX - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas- data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXXI - é assegurada a impetração de mandado de segurança coletivo, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano; LXXII - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXIII - conceder-se-á "habeas-data" a brasileiro: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIV - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXV - cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição; LXXVI - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXVII - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVIII - serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; c) os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXIX - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas- data"; LXXX - conceder-se-á asilo político. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias previstos neste artigo não excluem outros decorrentes dos princípios e do regime adotado pela Constituição e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, CRENÇA RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, DIREITO DE RESPOSTA, LOCOMOÇÃO, PRIVACIDADE, HONRA, RESIDENCIA, TRABALHO, PROFISSÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE PARTICULAR, PUBLICAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA INTECTUAL, AUTOR, HERDEIRO, PROTEÇÃO, IMAGEM VISUAL, SOM, FISCALIZAÇÃO, CRIADOR, INTERPRETE, INVENÇÃO, HERANÇA, SUCESSÃO, BENS ESTRANGEIROS, CONJUNGE, FILHO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ISENÇÃO, TAXAS, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO PUBLICO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, LESÃO GRAVE, JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, DEFESA, SOBERANIA, DECISÃO, JULGAMENTO, CRIME DOLOSO, CUMPRIMENTO, PENA, ESTABELECIMENTO PENAL, INTEGRIDADE, PRESO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, PRISÃO EM FLAGRANTE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADVOGADO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, LEGITIMIDADE, CIDADÃO, AÇÃO POPULAR, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDENIZAÇÃO, ERRO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, FORNECIMENTO, REGISTRO CIVIL, NASCIMENTO, ATESTADO DE OBITO, DOCUMENTO, CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE POBREZA, ASILO POLITICO, APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMAS. PROIBIÇÃO, TORTURA, ANONIMATO, CENSURA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, DISSOLUÇÃO, INTERFERENCIA, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, SINDICATO, RETROATIVIDADE, LEIS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO, EXECUÇÃO FORÇADA, BANIMENTO, EXTRADIÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO, PROVA JUDICIAL, PRISÃO, DIVIDA, PENHORA, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE RURAL, DEBITOS, JUIZO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, RESIDENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONE. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, COMINAÇÃO, PUNIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS. DEFINIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, TORTURA, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TERRORISMO, AÇÕES, CRIME POLITICO. EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PENA, CONDENADO. LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, PERDA, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, SUSPENSÃO, INTERDIÇÃO, DIREITOS. OBRIGATORIEDADE, LEGALIDADE, PROCESSO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BENS, COMPETENCIA, AUTORIDADE, TRANSITO EM JULGADO, DECLARAÇÃO, CULPA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, AÇÃO PENAL PRIVADA, CRIME, AÇÃO PUBLICA, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL.