Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | X |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas
sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos,
telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de
telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de
telecomunicações explorada pela União;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e
demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os
Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia
rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e
dos Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMOS
INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, GARANTIA
DEFESA NACIONAL, TRANSITO, FORÇAS ARMADAS, GOVERNO ESTRANGEIRO,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, DECLARAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE
DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
COMERCIO, MATERIAL BELICO, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CREDITOS, CAPTALIZAÇÃO,
SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL,
ORDENAÇÃO, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, COMUNICAÇÃO DE DADOS,
RADIODIFUSÃO, RADIO, TELEVISÃO, ENERGIA ELETRICA, APROVEITAMENTO,
RECURSOS ENERGETICOS, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES AEROESPACIAIS,
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE FERROVIARIO, TRANSPORTE
AQUATICO, TRANSPORTE RODOVIARIO, PORTO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA
FERROVIARIA, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
ESTATISTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA, CARTOGRAFIA, CLASSIFICAÇÃO,
DIVERSÃO PUBLICA, CONCESSÃO, ANISTIA, DEFESA, CALAMIDADE PUBLICA,
SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO,
HABITAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, TRANSPORTE URBANO, SISTEMA NACIONAL
DE VIAÇÃO, INSPEÇÃO DO TRABALHO, NORMAS, LEI FEDERAL, AREA,
CRITERIOS, EXERCICIO PROFISSIONAL, GARIMPAGEM, SERVIÇO,
INSTALAÇÃO NUCLEAR, MONOPOLIO, EMPRESA ESTATAL, PESQUISA, LAVRA
DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO DE URANIO, REPROCESSAMENTO,
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, NECESSIDADE,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR,
UTILIZAÇÃO PACIFICA, UTILIZAÇÃO, RADIOISOTOPOS, PESQUISA,
ATIVIDADE AGRICOLA, ATIVIDADE INDUSTRIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL,
DANOS NUCLEARES, INDEPENDENCIA, CULPA, INSPEÇÃO DO TRABALHO,
AREA, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, ASSOCIAÇÕES. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam
em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor
quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e
restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata
este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes
estaduais. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, JUIZ TOGADO, ADMISSÃO, CONCURSO PUBLICO,
EXERCICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVAÇÃO,
ESTAGIO PROBATORIO, EXTINÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MANUTENÇÃO,
COMPETENCIA, PRERROGATIVA, RESTRIÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESSALVA,
TRANSITORIEDADE, INVESTIDURA.
APLICAÇÃO, JUIZ TOGADO, NORMAS, APOSENTADORA, JUIZ, JUSTIÇA
ESTADUAL. | |
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