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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Título 08::Capítulo 03::Seção 02::Art. 214 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE CULTURAL, ACESSO, FONTE, CULTURA, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, PROTEÇÃO, FOLCLORE, PATRIMONIO CULTURAL, GRUPO INDIGENA, GRUPO ETNICO, NEGRO, ORIGEM, AFRICA. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO.