Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos
Advogados do Brasil na sua realização, e observada, na nomeação, a
ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 98, II e VI. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA,
NORMAS, LEI FEDERAL, GARANTIA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO
RELEVENTE, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INQUERITO, AÇÃO CIVEL,
PROTEÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE PUBLICO,
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO,
LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFESA,
COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, NORMAS, LEI
COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL,
DILIGENCIA, INVESTIGAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL,
PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ORGÃO
PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL
INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS, HIPOTESE, LIGITIMAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL.
EXCLUSIVIDADE, MEMBROS, CARREIRA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO,
INGRESSO, CARREIRA. | |
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