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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo[X]
Banco
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Art
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (4)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - As Assembléias Legislativas terão prazo de seis meses, a partir desta data, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação. 
 Indexação:  PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças. § 1º - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios interessados, a União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 2º - Esgotado o prazo previsto no caput, o Supremo Tribunal Federal decidirá, dentro de 5 (cinco) anos, todas as questões relativas à contestação de limites entre os Estados e Municípios, podendo realizar plebiscito entre os moradores da região em litígio. 
 Indexação:  PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACORDO, ARBITRAMENTO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, AREA, ADMINISTRAÇÃO, POPULAÇÃO, (IBGE), (STF), DECISÃO, LITIGIO, LIMITE GEOGRAFICO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, REGIÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. 
 Indexação:  TRANSFERENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, PRAZO, ALIENAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e Anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas de criação dos Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, bem assim a do restabelecimento do Estado da Guanabara e as de transformação dos Territórios de Roraima e Amapá em Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até dez dias após sua instalação. § 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se refere o caput deste artigo e apresentar Anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e Anteprojetos apresentados pela Comissão de Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do artigo 3o. desta Constituição. § 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a apresentação dos Anteprojetos ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADO, TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA, TAPAJOS, RESTABELECIMENTO, (GB), TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), DESMEMBRAMENTO, ESTADOS (GO), (BA), (MG), (MA), (AM), (PA).