Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução
e controle das ações de saúde.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde
participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da
população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência e tratamento especial as entidades
filantrópicas.
§ 3º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada
necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde,
conforme dispuser a lei.
§ 4º - É vedada:
I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e
capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à
saúde no País, conforme dispuser a lei;
II - a destinação de recursos orçamentários para
investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR
PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA
SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO,
SERVIÇO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO,
SERVIÇO ASSISTENCIAL, SAUDE, PAIS, DESTINAÇÃO, CONCURSOS
ORÇAMENTARIOS, INVESTIMENTO, EMPRESA PRIVADA, OBJETIVO, LUCRO. | |
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