ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Estado-membro organizará a sua justiça,
observados os artigos desta Constituição e as seguintes normas:
I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão
providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante
concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificado os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei
exigir dos candidatos provas de habilitação em curso de preparação
para a magistratura;
II - A promoção dos juízes de primeira instância incumbirá
ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância por
antiguidade e por merecimento;
III - O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á
por antiguidade e por merecimento, alternadamente;
IV - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos
lugares será preenchido por Advogados, em efetivo exercício da
profissão, membros do Ministério Público e Delegados de Polícia de
carreira, bacharéis em Direito, todos de notório merecimento e
idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de atividade
profissional.
V - Os lugares reservados a membros do Ministério Público,
Advogados ou Delegados de Polícia serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público, Advogados ou delegados de Polícia,
indicados em lista tríplice;
VI - Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao
juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter
a disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - Compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar
e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos
Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
VIII - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados
com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra
entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes
vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado,
a qualquer título, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IX - Somente os Tribunais de Justiça poderão propor às
Assembléias legislativas modificações na organização e divisão
judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta;
X - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer
afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes
ao Tribunal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGO,
MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE,
(OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO,
UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, RENOVAÇÃO,
COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA,
PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR.
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORANIZAÇÃO,
DIVISÃO JUDICIARIA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO,
FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Depu-
tados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades
e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto.
§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de intervenção federal.
§ 3º A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quan-
do obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros
de cada uma das Casas.
§ 4º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA,
PRECENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, DELIBERAÇÃO, ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO,
FEDERAÇÃO, REPUBLICA, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, VOTO SECRETO, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, SUFRAGIO
UNIVERSAL, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO,
MEMBROS, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
b) os juízes federais, do trabalho, militares e
agrários, e os membros do Ministério Público Fede-
ral, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança ccntra ato de Ministro de
Estado, dos órgãos normativos autônomos da União,
do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz fede-
ral;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora
for Ministro de Estado ou responsável pela direção
geral da Polícia Federal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da
União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA,
JUIZ FEDERAL, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA
AGRARIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME
DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, MINISTRO DE
ESTADO, ORGÃO PUBLICO, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, HABEAS
CORPUS, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA
INSTANCIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são
instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da
ordem pública, organizadas pela lei, com base na hierarquia,
disciplina e investidura militares, exercendo o Poder de Polícia de
Manutenção da Ordem Pública, inclusive nas rodovias e ferrovias
federais, forças auxiliares e reserva do Exército, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distrito Federal,
no âmbito de suas respectivas jurisdições:
§ 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas
com exclusividade pelas Forças Policiais.
§ 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa
civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de
incêndios.
§ 3º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições
gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de
Bombeiros. | | | Indexação: | FORÇAS AUXILIARES, EXERCITO, CORPO DE BOMBEIROS, ATIVIDADE
POLICIAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
HIERARQUIA, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, PODER DE POLICIA,
MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE,
GOVERNO, ESTADOS, MEMBROS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF),
JURISDIÇÃO.
EXCLUSIVIDADE, POLICIA, ATIVIDADE POLICIAL, COMPETENCIA, CORPO DE
BOMBEIROS, DEFESA, CIVIL, SEGURANÇA, INCENDIO, SALVAMENTO,
PERICIA, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O produto da arrecadação de imposto instituído com
base no artigo 4º será repartido entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cabendo quarenta por cento do
produto da arrecadação à pessoa jurídica de direito público que o
instituir e, o restante, em partes iguais, às demais. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, CRIAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, (DF),
PERCENTAGEM, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União e compreenderá:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso
Nacional,pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias financeiras,
orçamentárias operacionais e patrimoniais nos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou
indireta.
V - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União a Estados e Municípios. | | | Indexação: | INCLUSÃO, (TCU), CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, EXECUTICO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS
PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO,
SOCIEDADE CIVIL, PODER PUBLICO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA
FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO.
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EMPRESA ESTRANGEIRA, PARTICIPAÇÃO, PODER
PUBLICO, CAPITAL SOCIAL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - São privativas de embarcações de registro
brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins
comerciais, de bens e pessoas, de um para outro ponto do território
nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia,
científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e de
apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao
transporte aquaviário, nos portos, terminais, atracadouros e
fundeadouros sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Em caso de necessidade pública ou interesse
científico, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo
determinado, o uso de embarcações estrangeiras. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL,
TRANSPORTE AQUATICO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE COLETIVO,
PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, TERRITORIO NACIONAL,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ATIVIDADE EXTRATIVA, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, ATIVIDADE, ENGENHARIA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, ATIVIDADE MARITIMA, AGUAS TERRITORIAS, PORTO, CAIS,
TERMINAL MARITIMO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO,
UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA, PRAZO DETERMINADO,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - As patentes militares, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a
plenitude, tanto aos oficiais da ativa e da reserva como aos
reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares.
§ 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for
declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
permanente civil será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil
temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou
em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro
e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
§ 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário,
assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e
vantagens do seu posto, assegurada a opção.
§ 5º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre
que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
motificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; os
proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida
pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos
seus proventos.
§ 6º - A proibição de acumular proventos de inatividade não
se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao
exercício de mandato eletivo e quanto a função de magistério. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE,
EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Poder Público garante tratamento em instituições
apropriadas às pessoas portadoras de deficiência incapazes de
suprirem sua própria subsistência ou de se regerem. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, TRATAMENTO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
PESSOA DEFICIENTE, INCAPACIDADE, SUPRIMENTO, SUBSISTENCIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois
por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de
proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não
incluídos nesses percentuais despesas com custeio.
Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a
serem beneficiadas por essa obrigatoriedade. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO,
PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, EXCEÇÃO, DESPESA,
CUSTEIO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL,
BENEFICIO, OBRIGATORIEDADE. | |
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