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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
X::Arts. 020s::Art. 022 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandX (2)
Art
collapseX
collapseArts. 020s
Art. 022[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022  
 Texto:  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO, ATIVIDADES ESPACIAIS, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, REQUISIÇÃO MILITAR, HIPOTESE, PERIGO, TEMPO DE GUERRA, AGUA, ENERGIA, INFORMATICA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, TITULO, GARANTIA, MINERIO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, SEGUROS, TRANSFERENCIA, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DIRETRIZ, POLITICA DE TRANSPORTES, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, TRANSITO, TRANSPORTE, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, POPULAÇÃO, GRUPO INDIGENA, IMIGRAÇÃO, EMIGRANTE, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, (SINE), CONDIÇÕES DE TRABALHO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA, ESTATISTICA, CARTOGRAFIA, GEOLOGIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO, NORMAS GERAIS, EFETIVOS MILITARES, MATERIAL BELICO, GARANTIA, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, COMPETENCIA, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES E BASES, EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA, TERRITORIO, DEFESA AEROESPACIAL, DEFESA CIVIL, MOBILIZAÇÃO, AMBITO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022  
 Texto:  Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. 
 Indexação:  GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, INVESTIDURA, FUNÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, DIREITOS, OPÇÃO, CARREIRA, OBSERVAÇÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, PROIBIÇÃO, EXERCICIO, ADVOCACIA.