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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Arts. 190s in art [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
V::Título 07::Capítulo 03::Art. 190 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:190  
 Texto:  Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, FIXAÇÃO, NORMAS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.