ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00769 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Como parte do anteprojeto da Subcomissão de
Princípios Gerais, inclua-se, onde couber:
Art. O poder de controle empresarial é
exercido em coerência com as exigências do
interesse social. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01080 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | "É vedada a exploração direta ou indireta,
por parte do empresas, pessoas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde existentes no País.
Sem prejuízo da ação estatal nesse sentido, a
assistência à saúde brasileira somente poderá ser
prestada através de serviços organizados de forma
autônoma ou associativa, vedada, na última
hipótese, a exploração mercantil ou a especulação
com intuito de lucro". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A Emenda foi aprovada parcialmente no seu mérito. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01056 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa dos incisos IX, X e XI do art.
24. (Subcomissão do Poder Judiciário)
Art. 24 - ..................................
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
apção, e à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
X - As questões de Direito Agrário definidas
em lei complementar. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01058 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa dispositiva: Dos Tribunais
Federais Regionais, composição e competência, e
supressora do inciso I, do art. 18, art. 19 e 20 e
seus incisos. (Subcomissão do Poder Judiciário)
Seção IV
Dos Tribunais Federais Regionais e dos Juízes
Federais.
Art. 20 - Os Tribunais Federais Regionais
compõe-se de no mínimo quinze juízes, nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta anos:
I - um quinto entre advogados e membros do
Ministério Público Federal;
II - os demais mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ único - A lei Orgânica da Magistratura
Nacional, quando o permitir, disciplinará a
remoção do juiz de um para outro Tribunal Federal
Regional.
Art. 21 - Junto ao Tribunal Regional, com
sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de
Justiça Federal, de cuja composição participarão
juízes dos demais, e ao qual incumbirá a
administração e a disciplina da Justiça Federal
comum de primeira instância, nos termos de lei
complementar.
Art. 22 - compete aos Tribunais Federais e
Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvado o disposto no art.
15;
b) as revisões criminais e as ações
recisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandatos de segurança e "habas data"
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas seções e Turmas ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seções ou Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos
Tribunais Administrativos;
II - Julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais da área de sua
jurisdição.
Art. 23 - Os cargos de juiz federal serão
providos mediante concurso público de provas e
títulos e verificação de idoneidade moral e de
outros requisitos fixados em lei, procedimentos
organizados pelo Conselho da Justiça Federal, com
a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil e
do Ministério Público Federal.
§ único - A lei poderá atribuir a juízes
federais exclusivamente funções de substituição,
em uma ou mais seções judiciárias e ainda, as de
auxílio a juízes titulares de Varas. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01060 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa aos arts. 15 e 16 e seus
incisos e supressora do art. 17, seus incisos e
alíneas.
Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, o Presidente do
Conselho e os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o
Procurador-Geral da República e o Defensor do
Povo;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal Federal de
Contas, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, e os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
c) os litígios entre estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive entre os respectivos
órgãos da administração indireta;
e) os conflitos de Jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e o "habeas data"
contra atos do Presidente da República, do
Conselho de Ministros, dos Ministros de Estado,
das mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de
Contas, ou de seus Presidentes, do Procurador-
Geral da República, do Defensor do Povo, bem como
os impetrados pela União contra atos dos Governos
Estaduais, ou do Distrito Federal;
j) a representação por inconstitucionalidade,
inclusive por omissão e o pedido de medida
cautelar.
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais.
§ 1o. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, as mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os Partidos Políticos devidamente
registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer,
o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus"" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado e, de outro, município ou pessoa residente ou
domiciliado no País;
III - Julgar mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância
por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo dessa Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
contestado em face da constituição.
é Único - Caberá ainda recurso
extraordinário, nos mesmos casos de cabimento de
recurso especial previsto no art. 18, item III,
contra decisões definitivas do Superior Tribunal
de Justiça e dos Tribunais Superiores da União,
quando o Supremo Tribunal Federal considerar
relevante a questão federal resolvida. Será
publicada a motivação da rejeição ou do
acolhimento da arguição de relevância.
Art. 16 - O regimento interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou de recurso
e da arguição de relevância da questão federal. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dispõe sobre a composição e competência do
Superior Tribunal de Justiça. (Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário)
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 17 - O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de pelo menos
trinta e seis Ministros, conforme for estabelecido
em lei complementar.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo
Congresso Nacional:
a) um terço entre juízes da Justiça Federal
comum;
b) um terço entre juízes da Justiça Estadual
ou do Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público Federal
ou Estadual e do Distrito Federal.
§ 2o. - O Tribunal funcionará em Plenário ou
dividido em Seções e Turmas especializadas.
Art. 18 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - Processar e Julgar originariamente:
a) Os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou do seu
presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais, entre juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios; entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, incluídos os do Distrito Federal
e dos Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
recisórias dos seus julgados;
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais
Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Federais Regionais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, quando denegatória a
decisão;
III - julgar em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio
Superior Tribunal da Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
é Único - Quando contra o mesmo acórdão,
forem interpostos recurso especial e recurso
extraordinário, o julgamento deste aguardará a
decisão definitiva do Superior Tribunal de
Justiça, sempre que esta puder prejudicar o
recurso extraordinário.
Art. 19 - O regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou recursal. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art.
11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e Ministério Público (III C):
Art. 11 -....................................
§ 1o. - A União e os Estados reservarão ao
Poder Judiciário no mínimo e respectivamente, 3%
(três por cento) e 5% (cinco por cento) da
arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios.
§ 2o. - Os Tribunais aplicarão no mínimo 30%
(trinta por cento) de sua dotação orçamentária no
aparelhamento, manutenção e modernização dos
órgãos e serviços judiciários;
§ 3o. - (igual ao § 1o. do anteprojeto)
§ 4o. - (igual ao § 2o. do anteprojeto)
§ 5o. - Se a proposta orçamentária
encaminhada ao Poder Legislativo observar os
limites dos parágrafos primeiro e segundo, não
poderá ela ser reduzida ou modificada. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
|