Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | X |
(315)
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EMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse. | | | Indexação: | NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DEPUTADO DISTRITAL,
SENADOR, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO,
FACULTATIVIDADE, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE,
COMPATIBILIDADE, HORARIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX. | | | Indexação: | UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENSÃO
FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL,
FUNCIONARIO CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO.
NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS,
LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, MULHER, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA,
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS, ADMISSÃO,
MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o
limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACIDENTE DE
SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA INFECTO
CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI,
PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA COMPULSORIA, LIMITE DE IDADE,
PROVENTOS PROPORCIONAIS, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA
VOLUNTARIA, IDADE, HOMEM, MULHER, PROPORCIONALIDADE, PROVENTOS,
APOSENTADORIA ESPECIAL, MAGISTERIO, PROFESSOR.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, APOSENTADORIA ESPECIAL,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE,
PENOSIDADE.
LEI FEDERAL, NORMAS, APOSENTADORIA, CARGO, PESSOAL TEMPORARIO,
SERVIÇO TEMPORARIO.
NORMAS, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, EFEITO, APOSENTADORIA,
DISPONIBILIDADE, SERVIDOR.
UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PERIODO,
ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO,
BENEFICIOS, VANTAGENS, FUNCIONARIO PUBLICO, ATIVIDADE,
INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, CIVIL, MORTO, LIMITAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO,
PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO.
NORMAS, PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITO EM JULGADO, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, DIREITO DE DEFESA, HIPOTESE, INVALIDAÇÃO,
DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO, OCUPANTE, VAGA, RECONDUÇÃO, CARGO,
ORIGEM, INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO,
DISPONIBILIDADE.
EXTINÇÃO, DECLARAÇÃO, DESNECESSIDADE, CARGO PUBLICO, SERVIDOR,
EMPREGADO ESTAVEL, DISPONIBILIDADE, ATIVIDADE REMUNERADA,
PRAZO, APROVEITAMENTO. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42. São servidores militares federais os integrantes
das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus
corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são
conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das
polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-
se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e tranferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar
filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de
paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do servidor militar para a
inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo,
e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO MILITAR, COMPONENTE, FORÇAS
ARMADAS, EFETIVOS MILITARES, ESTADO, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES,
OFICIAL DA ATIVA, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO,
POSTO MILITAR, UNIFORME.
NORMAS, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
NORMAS, EXERCICIO, MILITAR, OCUPAÇÃO, CARGO PUBLICO, SERVIÇO
CIVIL, CARATER PERMANENTE, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR,
FUNCIONARIO MILITAR, ACEITAÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
SERVIÇO TEMPORARIO, INEXISTENCIA, CARGO ELETIVO, AGREGAÇÃO,
OFICIAIS, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO, POSTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSFERENCIA,
INATIVIDADE.
PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO,
GREVE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO.
NORMAS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS
ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGNIDADE, OFICIALATO, INCOMPATIBILIDADE,
DECISÃO, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE),
TEMPO DE GUERRA, HIPOTESE, CONDENAÇÃO, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA
MILITAR, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TRANSITO EM JULGADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, LIMITE DE IDADE, ESTABILIDADE,
CRITERIOS, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, RESERVA
REMUNERADA.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MILITAR, MORTO,
LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, SERVIDOR, MILITAR,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
REMUNERAÇÃO. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de
baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os
pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em
suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. | | | Indexação: | NORMAS, EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO,
UNIÃO FEDERAL, ARTICULAÇÃO, REGIÃO GEOECONOMICA, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CRITERIOS, INTEGRAÇÃO, REGIÃO,
DESENVOLVIMENTO, COMPOSIÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO, PLANO REGIONAL, PLANO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INCENTIVO,
AMBITO REGIONAL, IGUALDADE, TARIFAS, FRETE, SEGUROS,
FAVORECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, ISENÇÃO, REDUÇÃO,
DIFERIMENTO, TRIBUTOS FEDERAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE
SOCIAL, RIO, REPRESA, REGIÃO, BAIXA RENDA, SECA, UNIÃO FEDERAL,
INCENTIVO, RECUPERAÇÃO, REGIÃO SEMI ARIDA, COOPERAÇÃO,
PEQUENO PROPRIETARIO, ZONA RURAL, ESTABELECIMENTO, GLEBA, FONTE,
AGUA, IRRIGAÇÃO. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, LEGISLATURA, INICIO,
POSSE, DEPUTADO FEDERAL. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada
Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação
por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, REPRESENTANTE, POVO,
CANDIDATO ELEITO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO,
SISTEMA PROPORCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), CANDIDATO
ELEITO, ELEIÇÃO, SISTEMA MAJORITARIO.
FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, SENADOR, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS,
(DF), PROPORCIONALIDADE, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, SUPLENTE. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. | | | Indexação: | NORMAS, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES,
DECISÃO, QUORUM, MAIORIA, VOTO, PRESENÇA, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, EXCEÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo
e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública
do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
LEGISLAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA
TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RENDA, PREVISÃO
PLURIANUAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ORÇAMENTO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, FIXAÇÃO,
ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, MILITAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, ESPAÇO, MAR, BENS, DOMINIO,
UNIÃO FEDERAL, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO,
TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, TRANSFERENCIA, CARATER PROVISORIO,
SEDE, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), CRIAÇÃO,
TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, ESTRUTURAÇÃO, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, MATERIA FINANCEIRA,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, POLITICA MONETARIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
NORMAS GERAIS, DIREITO FINANCEIRO, MOEDA, TOTAL, DIVIDA
IMOBILIARIA, DIVIDA PUBLICA. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados
os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze
dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais
e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o
que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO, ACORDO
INTERNACIONAL, TRATADO, ATO, PREJUIZO, PATRIMONIO NACIONAL,
AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA,
CELEBRAÇÃO, PAZ, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, TRANSITO,
PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, PRESIDENTE,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, PRAZO DETERMINADO,
APROVAÇÃO, SUSPENSÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXECUTIVO,
TRANSFERENCIA, CARATER PROVISORIO, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO,
EXECUÇÃO, PLANO, PROGRAMA DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
ATO ADMINISTRATIVO, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA,
SUPERVISÃO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO,
ESCOLHA, PERCENTAGEM, MEMBROS, (TCU), ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR,
REFERENDO, PLEBISCITO, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, ALIENAÇÃO, TERRA PUBLICA, FIXAÇÃO,
REMUNERAÇÃO, SUBSIDIO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem
como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por
sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de
Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, INEXISTENCIA, FALTA JUSTIFICADA,
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
COMPARECIMENTO, MINISTRO DE ESTADO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
COMISSÕES, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIOS.
NORMAS, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, HIPOTESE,
RECUSA, INEXISTENCIA, RESPOSTA, PRAZO DETERMINADO, FALSIDADE,
INFORMAÇÕES, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO,
INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO,
FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DA
REPUBLICA. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSO, JULGAMENTO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, APROVAÇÃO,
VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA,
MAGISTRADO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, MINISTRO,
(TCU), INDICAÇÃO, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE,
DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TITULAR, CARGO, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO, INTERESSE, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
FIXAÇÃO, TOTAL, DIVIDA CONSOLIDADA, LIMITAÇÃO, CREDITOS, VALOR
EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, DIVIDA MOBILIARIA, SUSPENSÃO,
LEGISLAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO
DEFINITIVA, (STF), ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
EMPREGO, FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, LEIS, ORÇAMENTO, ELEIÇÃO,
MEMBROS, CONSELHO DA REPUBLICA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, ANTERIORIADE, CONCLUSÃO, MANDATO, APROVAÇÃO, VOTO
SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO,
PRESIDENTE, (STF), HIPOTESE, PROCESSO, JULGAMENTO, LIMITAÇÃO,
CONDENAÇÃO, PROFERIMENTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, SENADO,
PERDA, CARGO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos,
praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com
a execução da medida. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, PROCESSO PENAL, INEXISTENCIA, LICENÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, EXCEÇÃO, PRISÃO EM
FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, HIPOTESE, INDEFERIMENTO,
AUTORIZAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO,
DURAÇÃO, MANDATO, REMESSA, ALTO, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO,
VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA, JULGAMENTO, (STF).
INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO,
MANDATO ELETIVO, PESSOAS.
NECESSIDADE, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
FORMAS ARMADAS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MILITAR, TEMPO DE
GUERRA.
CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO,
DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO.
PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE,
PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIREITO, EMPRESA, BENEFICIO,
CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO, ATIVIDADE
REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO, PATROCINIO,
CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, TITULAR,
NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. | | | Indexação: | NORMAS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, EXERCICIO, CARGO DE CONFIANÇA,
EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, PROPRIETARIO, ACIONISTA
CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, TITULAR, NUMERO,
CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE,
DECORO PARLAMENTAR, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL,
DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO,
REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA,
COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM, SESSÃO ORDINARIA, INEXISTENCIA,
LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS,
DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
NECESSIDADE, DECLARAÇÃO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, MINISTRO DE ESTADO,
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO,
SECRETARIO, (DF), TERRITORIO, PREFEITO DE CAPITAL, CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HIPOTESE, OPÇÃO, VENCIMENTOS,
MANDATO, LICENCIADO, MOTIVO, DOENÇA, LICENÇA, INTERESSE
PARTICULAR, SESSÃO LEGISLATIVA, AUSENCIA, REMUNERAÇÃO.
HIPOTESE, VAGA, AFASTAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, PRAZO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO,
MANDATO. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-
Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-
se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso
e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | NORMAS, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, DATA, LOCAL,
CAPITAL FEDERAL, SESSÃO PREPARATORIA, TRANSFERENCIA, DIA UTIL,
INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, FALTA, APROVAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA,
INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM,
REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, SERVIÇO, RECEBIMENTO, TERMO DE
COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VETO.
FIXAÇÃO, DATA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REUNIÃO, SESSÃO
PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO,
MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO.
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE,
SENADO.
NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO,
MAIORIA, MEMBROS, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO
LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO. | |
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