ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre
advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três
dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos empregados e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
114 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), NUMERO, MINISTRO, FIXAÇÃO, IDADE, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL,
VITALICIEDADE, JUIZ TOLGADO, ESCOLHA, JUIZ, MAGISTRATURA,
JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA,
REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR.
APRESENTAÇÃO, TRIBUNAIS, LISTA TRIPLICE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
OBSERVAÇÃO, VAGA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL. | |
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