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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Título 10::Art. 014 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. § 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e Amapá, que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados, com a posse dos governadores eleitos. § 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato. 
 Indexação:  NORMAS, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADO, MANUTENÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO. FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO, GOVERNADOR. APLICAÇÃO, NORMAS, CRITERIOS, CRIAÇÃO, ESTADO, (RO), TRANSFORMAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, (RR), (AP), OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO, PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, APRECIAÇÃO, SENADO, NOME, GOVERNADOR, ESTADO, (RR), (AP), PERIODO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO. PRAZO, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, (RR), (AP), RECEBIMENTO, BENEFICIO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, (FPE).