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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1989::01::01 in date [X]
T::Arts. 020s::Art. 021 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
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Fase
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Art
collapseT
collapseArts. 020s
Art. 021[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:021  
 Texto:  Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados de situação dos potenciais hidrenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros em fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, GARANTIA, DEFESA NACIONAL, TRANSITO, FORÇAS ARMADAS, GOVERNO ESTRANGEIRO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CREDITOS, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, COMUNICAÇÃO DE DADOS, RADIODIFUSÃO, RADIO, TELEVISÃO, ENERGIA ELETRICA, APROVEITAMENTO, RECURSOS ENERGETICOS, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES AEROESPACIAIS, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE FERROVIARIO, TRANSPORTE AQUATICO, TRANSPORTE RODOVIARIO, PORTO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA FERROVIARIA, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA, CARTOGRAFIA, CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, CONCESSÃO, ANISTIA, DEFESA, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, TRANSPORTE URBANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, INSPEÇÃO DO TRABALHO, NORMAS, LEI FEDERAL, AREA, CRITERIOS, EXERCICIO PROFISSIONAL, GARIMPAGEM, SERVIÇO, INSTALAÇÃO NUCLEAR, MONOPOLIO, EMPRESA ESTATAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO DE URANIO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, UTILIZAÇÃO, RADIOISOTOPOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS, MATERIAL NUCLEAR, INDEPENDENCIA, CULPA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021  
 Texto:  Art. 21. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a estabilidade de servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, EFEITO JURIDICO, ATO LEGAL, ATO ADMINISTRATIVO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, CONCESSÃO, ESTABILIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRATIVA INDIRETA, FUNDAÇÃO, ADMISSÃO, INEXISTENCIA, CONCURSO PUBLICO.