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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (336)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandP (336)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (336)
181Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:181  
 Texto:  Art. 181 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na forma seguinte: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no artigo 179 e no inciso I do artigo 180. § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha alí estabelecido. § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 180. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), REPASSE, (FPE), (FPM), ESTADOS, (OF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE. PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, (IPI), ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS. 
182Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, IMPOSTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, PAGAMENTO, CREDITOS, PESSOA JURIDICA, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
183Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183 - Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 180; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 181, especialmente sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos artigos 179, 180 e 181. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação referidos no inciso II. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADCIONAIS, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ACOMPANHAMENTO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. 
184Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:184  
 Texto:  Art. 184 - Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, ORGÃO PUBLICO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIZAÇÃO, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. 
185Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:185  
 Texto:  Art. 185 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO. COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO, EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, MOEDA, TAXA, JUROS. DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, UNIÃO FEDRAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. 
186Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:186  
 Texto:  Art. 186 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais da União. § 1º - A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, bem como a regionalização. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e poderá efetuar as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, sejam da administração direta ou indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 4º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º - O orçamento fiscal e o orçamento das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. § 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; estas não excederão a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas; II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7º - Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. LEI FEDERAL, PLANO PLUNIANUAL, DEFINIÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, OBJETIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTOS, REGIONALIZAÇÃO. LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PRIORIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA. LEI FEDRAL ORÇAMENTO, ABRAGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, FUNDOS, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA, SEGURIDADE SOCIAL, ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL, EMPRESA ESTATAL, FUNÇÃO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, CRITERIOS, POPULAÇÃO. RESTRIÇÃO, LEI FEDEAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CONTRAÇÃO, OPERAÇÃO, FINANCEIRA, DISCRIMINAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, ESTADOS. LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCIO FINANCEIRO VIGENCIA, PRAZO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO, FINAÇAS, PATRIMONIO, ADMINSTRAÇÃO FEDRAL, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS. 
187Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:187  
 Texto:  Art. 187 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. § 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90. § 2º - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um quinto dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação em plenário. Será considerada aprovada a matéria acolhida nas duas Casas. § 3º - As emendas aos projetos de lei de orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior; ou III - com a correção de erros ou inadequações. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o § 7º do artigo 186 e se até o encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção, será promulgado como lei. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os acréscimos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
 Indexação:  APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CRADITO ADICIONAL. COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CONTAS, CHEFE, GOVERNO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA, REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTAÇÃO, PLENARIO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETENCIA, EXECUTIVO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, LEI FEDRAL. UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. 
188Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:188  
 Texto:  Art. 188 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a que se referem os artigos 180 e 181, e a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 238; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade para suprir necessidade ou cobrir deficit das empresas, entidades e fundos mencionados nos incisos II e III do parágrafo 3º do artigo 186; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública, observado o disposto no artigo 94. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO, REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORÇÃOS, DESPESA PUBLICA, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃ, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITOS, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA, CRIAÇÃO, FUNDOS. OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, INVESTIMENTO, PLANO PLURIANUAL, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDRAL. REQUISITOS, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, EXEERCICIO FINANCEIRO. REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO, DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, MOTIVO, GUERRA, COMOÇÃO, GRAVE, CALAMIDADE PUBLICA. 
189Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:189  
 Texto:  Art. 189 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara Federal, ao Senado da República, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, ENTREGA, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (TCU), INCLUSÃO, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL. 
190Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:190  
 Texto:  Art. 190 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO, INATIVIDADE, APOSENTADO, SERVIÇO PUBLICO, UNIÃO FEDRAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, CARGO, CARREITA, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, FUNDAÇÃO, EXIGENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 
191Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:191  
 Texto:  Art. 191 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, FUNDAMENTAÇÃO, LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, HOMEM, GARANTIA, DIGNIDADE, VIDA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA NACIONAL, PROPRIEDADE PARTICULAR, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGULDADE SOCIAL, DIREITOS, EMPREGO, CONCESSÃO, FAVORECIMENTO, EMPRESA NACIONAL, MICROEMPRESA. 
192Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:192  
 Texto:  Art. 192 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliados no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2º - A lei não criará discriminação ou restrição, obedecidas as diretrizes econômicas do Poder Executivo, entre empresas em razão da nacionalidade de origem de seu capital. § 3º - Não se compreendem na proibição do § 2º, a proteção, as vantagens, os incentivos fiscais, os créditos subsidiados e outros benefícios destinados a fortalecer o capital privado nacional e melhorar suas condições de competitividade, previstas em lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISSORIO, CAPITAL VOLANTE, CARATER PERMANENTE, EXCLUSSIVIDADE, TITULARIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO, CAPITAL ESTRANGEIRO, DEREÇÃO, LEI FEDERAL, AUSENCIA, DISCRIMINAÇÃO, RRSTRIÇÃO, EMPRESA, MOTIVO, NACIONALIDADE, EMPRESA ESTRANGEIRA, PROTEÇÃO, VANTAGENS, INCENTIVO FISCAL, CREDITOS SUBSIDIAVEIS, BENEFICIO, FORTALECIMENTO, CAPITAL SOCIAL, SETOR PRIVADO. 
193Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:193  
 Texto:  Art. 193 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento do País e regulando sua remessa para o exterior. 
 Indexação:  REQUISITOS, INVESTIMENTOS, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXCLUSIVIDADE, INTERESSE NACIONAL, DISCIPLENAMENTO, LEI FEDERAL, LUCRO, FAVORECIMENTO, REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS, EXTERIOR. 
194Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:194  
 Texto:  Art. 194 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios somente serão criadas, caso a caso, por lei e ficarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado, quanto às fundações, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 171. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado. § 3º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro. § 4º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza, nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. 
 Indexação:  INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMINIO ECONOMICO, MONOPOLIO, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, RELEVANCIA, INTERESSE, POVO, DEFINIÇÃO, LEIS. NORMAS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, SUJEIÇÃO, REGIME JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, EXECEÇÃO, COBRANÇA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), TEMPLO, PARTIDOS POLITICOS, ENTIDADES SINDICAIS, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PROIBIÇÃO, GOZO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, REPRESSÃO, FORMAÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, ABUSO, PODER ECONOMICO, MERCADO, LIBERDADE, CONCORRENCIA, AUMENTO, LUCRO, FIXAÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, ECONOMIA POPULAR. 
195Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:195  
 Texto:  Art. 195 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 2º - A lei disporá que obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três niveis de governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que democratize o acesso e permita igualdade de condições a todos os participantes. § 3º - O Estado organizará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio-ambiente e a promoção econômico-social do garimpeiro, dando-lhes prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando. § 4º - Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo: I - os critérios de zoneamento econômico, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos privados; II - o sistema nacional de planejamento econômico e social que funcionará interativamente com o regional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, AGENTE, ATIVIDADE ECONOMICA, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES. REQUISITOS, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, CONTRATO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ORGANIZAÇÃO, ESTADO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, COOPERATIVA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, BEM ESTAR SOCIAL, PODER ECONOMICO, GARIMPEIRO, PRIORIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, DIREITO DE LAVRA, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, AREA, ATUAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, SISTEMA NACIONAL, PLANEJAMENTO ECONOMICO, PLANEJAMENTO SOCIAL. 
196Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:196  
 Texto:  Art. 196 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTATO, PRORROGAÇÃO, REQUISITOS, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, REVERSÃO, DIREITOS, USUARIO, TARIFAS, COBERTURA, CUSTO, REMUNERAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, OBRIGATORIEDADE, MANUTENÇÃO, SERVIÇO. 
197Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:197  
 Texto:  Art. 197 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1º - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2º - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras; a lei regulará a forma e o valor da participação. 
 Indexação:  SEPARAÇÃO, TERRENO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, DISCRIMINAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, ENERGIA ELETRICA, GARANTIA, PROPRIETARIO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, DIREITO DE LAVRA. 
198Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:198  
 Texto:  Art. 198 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas. Parágrafo único - As autorizações e concessões, previstas neste artigo, previstas neste artigo, não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. 
 Indexação:  APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, REQUISITOS, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA, PROIBIÇÃO, CESSÃO DE DIREITOS, TRANSFERENCIA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORGÃOS, COMPETENCIA. 
199Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:199  
 Texto:  Art. 199 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos tens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. 
 Indexação:  MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, JAZIDAS, HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, TERRITORIO NACIONAL, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO, TRANSPORTE MARITIMO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, PAIS, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERAL NUCLEAR, MONOPOLIO, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, CESSÃO, PARTICIPAÇÃO, VALOR, ESPECIE, EXPLORAÇÃO, MINAS. 
200Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200  
 Texto:  Art. 200 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinqüenta mil habitantes. § 2º - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área territorial incluída em plano urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não-edificado, não-utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado da República, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, EXCEÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, PODER PUBLICO. ATENDIMENTO, PROPRIEDADE URBANA, FUNÇÃO SOCIAL, EXIGENCIA, ORDENAÇÃO, CIDADE, DEFINIÇÃO, PLANO URBANISTICO, APROVAÇÃO, LEI MUNICIPAL, POPULAÇÃO, MUNICIPIO, MANIFESTAÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITOR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, INTERESSE PUBLICO. PAGAMENTO, DINHEIRO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, FACULTATIVIDADE, PODER PUBLICO, MUNICIPIO, EXIGENCIA, PROPRIETARIO, SOLO, TERRENO URBANO, AUSENCIA, CONSTRUÇÃO, AREA NOM AEDIFICANDI, APROVEITAMENTO, PENALIDADE, PARCELAMENTO, FIXAÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO, EMISSÃO, DITULO DA DIVIDA PUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, PRAZO, RESGATE, GARANTIA, VALOR, INDENIZAÇÃO, JUROS. 
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