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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (3)
Uf
BA (3)
Nome
JOSÉ LOURENÇO[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:07627 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único da Seção II, Capítulo II do Projeto da Constituinte. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08881 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao Projeto de Constituição, onde couber, o seguinte, Título II, Capítulo IV; "Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, são atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo aos cargos de Presidente da República e de Primeiro Ministro."" 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo significado contido na objeção que encerra. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11685 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  CAPÍTULO VIII-- SEÇÃO II (Dos servidores públicos civis) Acrescente-se à letra "b" do art. 88 : ..., salvo se inspeção médica, requerida, facultativamente, pelo servidor, compravar inteira capacidade laboral para o exercício da sua atividade podendo, se assim o desejar, permanecer em serviço até, no máximo, mais cinco anos, desde que inspecionado anualmente. 
 Parecer:  A aposentadoria compulsória no serviço público, quando es- tabelece que será aos 70 anos para o homem e a mulher, não pretende fazer uma delimitação da senilidade do servi- dor. Trata-se, na verdade da fixação de uma idade, critério este obtido por um consenso que recomenda o encerramento da carreira. Por outro lado, o Estado, cioso pelo bem estar dos seus cidadãos, deve criar mecanismos paraque os indivíduos possam gozar na tranquilidade e até no óciose quiserem, sua velhice.