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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandV (1)
Art
collapseV
collapseArts. 200s
Art. 201[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:201  
 Texto:  Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. § 1º Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios, de modo a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. § 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. § 8º É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, GESTANTE, DESEMPREGADO, SEGURO COLETIVO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, CONJUGE, COMPANHEIRA, CONCUBINA, HOMEM, MULHER, PARTICIPAÇÃO, CIDADÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PRESERVAÇÃO, VALOR, CRITERIOS, LEI FEDERAL, CORREÇÃO MONETARIA, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGENS, SALARIO, CALCULO, BENEFICIO. LIMITAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, PENSÕES, SALARIO MINIMO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, APOSENTADO, PENSIONISTA. PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, AUXILIO FINANCEIRO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA.