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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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WILSON CAMPOS in nome [X]
REJEITADA in res [X]
1988::11::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PE (2)
Nome
WILSON CAMPOS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01043 REJEITADA  
 Autor:  WILSON CAMPOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se a alínea ""b"", do inciso II, do art. 111. 
 Parecer:  Com a presente emenda supressiva pretende o nobre autor eliminar a alínea "b" do inciso II, do art. 111. Examinado o mérito da proposição, concluímos que a restauração do recurso ordinário contra as decisões denegatórias de mandato de segu- rança proferidos em última instância pelos tribunais locais ou federais não trará os inconvenientes objeto dos cuidados do autor. Optamos pela permanência do texto original. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01044 REJEITADA  
 Autor:  WILSON CAMPOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se da alínea ""a"", do inciso II, do art. 108, do Projeto de Constituição, a expressão "O Mandato de Segurança"". 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda a supressão, na alínea "a", do item II, do art. 108, da expressão "o mandado de segurança". O dispositivo sob proposta de modificação, mediante a presente emenda supressiva, prevê caber ao Supremo Tribunal Federal "julgar, em recurso ordinário", entre outras causas, os mandados de segurança decididos, "em única instância, pe- los Tribunais Superiores, se denegatória a decisão". A supressão ora proposta - cabe frisar - impor- taria quebrar a coerência que o preceito guarda em relação à competência do Superior Tribunal de Justiça fixada do item II, "b", do art. 111, e segundo a qual a esse Tribunal cabe "julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regio- nais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e o Distrito Fe- deral e Territórios", também quando denegatória a decisão. Pelas precedentes razões e em que pese as judiciosas con- siderações oferecidas pelos nobres Autores da presente Emen- da, a teor de justificá-las, manifestamo-nos contrariamente à sua aprovação.