ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01801 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 308 e seguintes,
renumerando os demais
Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
Art. A lavra dos bens minerais será objeto de
contrato, por tempo determinado, nunca superior a
25 anos, assinado entre a União e as empresas de
mineração, obedecidas as disposições da lei.
Parágrafo unico: A lei definirá as condições
para a renovação do contrato
Art. A lei estabelecerá a forma de
indenização pelos investimentos realizados a ser
paga à empresa de mineração que realizar a
pesquisa do depósito mineral transformando-o em
jazida, e que entretanto, não realizará a sua
lavra, em face de desacordo com a União.
Art: A União em vista o interesse do País, e
no exercício da soberania minerais, poderá
recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa
que tenha a participação de capital estrangeiro,
ocorrendo, então, neste caso, a indenização
Prevista no artigo anterior.
Art... a minuta do contrata a ser assinado
entre a União e a empresa de mineração será
publicada no Diário Oficial da União e noDiário
Oficial do estado em que se situa a mina, com a
Assembléia Legilstiva respectiva tendo um prazo
definido em lei para avocá-lo para exame e
deliberação.
Art... Tendo em vista o interesse nacional,
os contratos de lavra com empresas de mineração
que tehnam a participação de capital estrangeiro
serão, Previamente, submetidos ao Congresso
Nacional. | | | Parecer: | A emenda propõe, além dos elementos essenciais à admi-
nistração dos recursos naturais do País - autorização do Po-
der Público, prazo determinado, interesse nacional - outros
elementos também importantes, aos quais faltam entretanto ca-
racterísticas que os qualifiquem para admissão no texto cons-
titucional pertencendo antes ao contexto da legislação ordi-
nária.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01802 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda modificativa ao "Caput" do art. 306
dando a seguinte redação.
Art. 306 - As jazidas, o patrimônio genético
das especies nativas, as minas e demais recursos
minerais, os pontenciais de energia hidráulica e
as reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, pertencem
à União e são inalienáveis e imprescritíveis,
ressalvado o disposto neste título. | | | Parecer: | A declaração explícita de que os bens enumerados no Art.
em questão "pertencem à União" torna desnecessário dizer que
eles são "inalienáveis e imprescritíveis". O fato de "perten-
cer à União" assegura-lhe a plena soberania sobre os mesmos.
Consideramos desnecessária a inclusão de "o patrimônio
genérico das espécies nativas" como bens pertencentes à
União, por tratar-se de matéria a ser disciplinada por leis
ordinárias. Além disso, tal "patrimônio genético" não se en-
quadra na distinção solo/subsolo, que é objeto da definição
dada pelo artigo em questão.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01803 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 317 à 326
RENUMERANDO OS DEMAIS
ART. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural correspondente uma função social.
§ 1o. O imóvel rural que não corresponder à
função social, poderá ser desapropriado por
interesse social, para fins de Reforma Agrária,
mediante indenização paga em Títulos, sobre a qual
não incidirá o imposto de transmissão.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à função social quando
simultaneamente:
a) É racionalmente aproveitada;
b) Conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) Cumpre as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção;
d) Não excede a área máxima prevista como
limite regional, fixado por Lei Federal;
e) Suas atividades estejam enquadradas nos
Planos Quinquenais de Desenvolvimento Agrário
aprovados pelo Poder Legislativo.
ART. 2o.- A indenização prevista no ART. 1o.,
§ 1o., significa tornar sem dano a aquisição e os
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, deduzidos os
valores correspondentes à contribuição de melhoria
e os débitos com pessoas jurídicas de direito
público.
§ 1o. - Os Título da Dívida Agrária previstos
no ART. 1o., § 1o., terão cláusula de correção
monetária, serão resgatáveis no prazo de 20
(vinte) anos em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como
meio de pagamento do imposto territorial rural, do
preço de terras públicas e dos débitos de crédito
rural oficial do expropriado.
§ 2o. Decretada a desapropriação por
interesse social, a União poderá ser imitada
judicialmente na posse do imóvel, mediante o
depósito do valor declarado para pagamento do
imposto territorial rural; em Título da Dívida
Agrária do correspondente à terra e em dinheiro a
parte correspondente as benfeitorias, limitada a
contestação a discutir o valor depositado pelo
expropriante e a qualificação do imóvel como não
cumpridor da função social.
§ 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro pelo valor declarado no cadastro do
imposto territorial rural.
ART. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
interesse social, para fins de Reforma Agrária,
será indenizado por valor que tenha como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
§ 1o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência concorrente da União e dos
Estados.
§ 2o. - As Constituições Estaduais poderão
autorizar a desapropriação por interesse social
para fins de Reforma Agrária mediante indenização
paga em Títulos com obediência às normas da
Constituição Federal.
ART. 4o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social, para fins de Reforma
Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo
proprietário cuja dimensão não exceda 3 (três)
módulos rurais.
§ 1o.- O Poder Público promoverá as condições
de acesso do trabalhador e da trabalhadora à
propriedade da terra, de preferência na região em
que habitam.
§ 2o. O Poder Público reconhece o direito a
propriedade da terra na forma cooperativa,
condominial, comunitária, associativa, individual
ou mista.
ART. 5o. - As terras públicas da União,
Estados, Distrito Federal, territórios e
Municípios serão subordinadas prioritariamente ao
Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural, mediante
concessão de direito real de uso da superfície
limitada à extensão de 30 (trinta) módulos rurais,
excetuados os casos de cooperativas de produção
originárias do processo de Reforma Agrária.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo poderá
autorizar a criação de projetos de colonização
pública ou privada, a partir da conclusão da
Reforma Agrária.
ART. 6o. - Pessoas físicas estrangeiras,
doravante, só poderão possuir terras no País cuja
dimensão não exceda 3 (três) módulos rurais.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Esta norma aplica-se às
pessoas jurídicas cujo capital não pertença
majoritariamente a brasileiros.
ART. 7o.- Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a três (3) módulos rurais
que os cultivem, neles residam e não possuam
outros imóveis rurais e aos beneficiários da
Reforma Agrária serão assegurados
preferencialmente crédito a Assistência Técnica.
PARÁGRAFO ÚNICO - É insuscetível de penhora a
propriedade rural de extensão não excedente a três
(3) módulos rurais, desde que explorada
diretamente pelo proprietário, que nela resida e
não possua outro imóvel rural. Neste caso a
garantia das obrigações limitar-se-á à safra, aos
animais e às máquinas.
ART. 8o. - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais descritos no ART. 7o.
deverá ser feita, de preferência, mediante permuta
por área equivalente na região da obra motivadora
da desapropriação.
ART. 9o. - Será cobrada contribuição de
melhoria dos proprietários de imóveis rurais
valorizados por obras públicas, tendo por limite
global o custo das obras, e sendo exigida de cada
contribuinte a estimativa do valor acrescido ao
imóvel.
§ 1o. - A contribuição de melhoria será
lançada e cobrada nos dois (2) anos subsequentes à
conclusão da obra, sob pena de responsabilidade da
autoridade executora.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
contribuição de melhoria nas áreas de Reforma
Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma
Agrária.
ART. 10. O Poder Público poderá reconhecer ao
brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por
5 (cinco) anos ininterruptos, terras públicas e as
tornar produtivas com o seu trabalho e o de sua
família, a posse pacífica de área não excedente a
3 (três) módulos rurais, expedindo-lhe Título de
domínio para registro imobiliário.
ART. 11. - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por 5
(cinco) anos ininterruptos, com boa fé, área rural
pública, particular ou devoluta, contínua, não
excedente a 3 (três) módulos rurais, nela
trabalhar e tiver sua morada permanente, lhe
adquirirá o domínio mediante sentença eficiente
para o registro imobiliário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Brasileiro que, não sendo
proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos terras
públicas e as tornar produtivas com seu trabalho e
o de sua família obterá o seu domínio na condição
do artigo anterior.
ART. 12. - Aos beneficiários da distribuição
de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos
Títulos de domínio, com, ônus de inalienabilidade
pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio ou da posse
antes desse prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantido o direito da
mulher de trabalhador rural, viúva, concubina,
separada, mãe solteira ou abandonada pelo marido,
de ser beneficiária das terras distribuídas pela
Reforma Agrária.
ART. 13. - A União e os estados promoverão o
crédito rural, a pesquisa, a assistência técnica
agropecuária, o cooperativismo e o seguro agrícola
como formas de assegurar o bem-estar da população
e o desenvolvimento sócio-econômico do País. Os
órgãos da União, dirigentes da execução da
política agrícola, serão integrados por um(1)
representante dos trabalhadores na agricultura e
um (1) representante dos empresários.
ART. 14. - A política agrícola da União será
estabelecida em Plano Quinquenal de
Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Legislativo
e compreenderá:
a) Preços mínimo justos e garantia prévia de
comercialização dos produtos agropecuários;
b) crédito rural, através da rede bancária
oficial e de cooperativas devendo ser integral aos
pequenos produtores rurais e atender de
preferência á produção de alimentos básicos;
c) Seguro agrícola para cobertura dos
prejuízos advindos de ocorrências que comprometam
no todo ou em parte o desenvolvimento das
atividades agrícolas;
d) Assistência técnica, extensão rural e
crédito, orientados de preferência no sentido da
melhoria de renda e bem-estar dos pequenos e
médios agricultores para diversificação de
atividades produtoras e melhoria tecnológica;
e) Fiscalização e controle da qualidade e dos
preços dos insumos agrícolas;
f) Rede de silos e armazéns para estocagem de
produtos agropecuários;
g) o incentivo, apoio e isenção tributária às
atividades cooperativas fundadas na gestão
democrática e na ausência de fins lucrativos, na
forma da Lei;
h) Política de desenvolvimento florestal e
aproveitamento dos seus produtos;
i) execução de programas intensivos de
irrigação das áreas flageladas pela seca.
ART. 15. - Toda importação de produtos
agropecuários "in natura" e de bebidas exigirá
prévia autorização do Legislativo.
ART. 16. - São adotadas as atuais medidas de
módulo rural vigentes no País para os efeitos da
Reforma Agrária prevista nesta Constituição e
qualquer alteração dessas medidas deverá ser
procedida por Lei, que a compatibiliza com o
preceito constitucional.
ART. 17. - A receita da Tributação fundiária
rural deverá atender exclusivamente aos programas
de desenvolvimento rural e aos processos de
Reforma Agrária.
ART. 18. - Fica constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com a cotação mínima de cinco
por cento (5%) da receita orçamentária da União.
ART. 19.- Os proprietários de área superior a
cem (100) módulos rurais só poderão fazer jus ao
crédito rural e a incentivos fiscais se promoverem
produção de alimentos básicos para o mercado
interno, no mínimo dez por cento (10%) da área de
sua propriedade.
ART. 20.- A União destinará trinta por cento
(30%) dos recursos, alocados para a construção de
habitações, ao meio rural.
ART. 21. - As residências dos trabalhadores
nos assentamentos, promovidos pela União ou pelos
Estados, serão construídas em núcleos
comunitários, excetuados os projetos de menos de
cem (100) beneficiários onde os núcleos forem
contra indicados.
ART. 22.- Fica criado o Departamento Nacional
de Defesa do Solo e dos Recursos Naturais com a
dotação de cinco por cento (5%) do orçamento do
Ministério da Agricultura.
ART. 23. - Todas as doações ou vendas de
terras públicas, feitas nos últimos vinte (20)
anos, de área superiores às definidas em Lei
Federal, poderão ser anuladas, quando prejudiciais
ao interesse público ou aos fins da Reforma
Agrária. Caberá ao Ministério Público da União
promover a ação judicial de recuperação dessas
Terras.
ART. 24. - Os recursos pesqueiros em águas
territoriais nacionais são propriedade da União.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar regulará o
Código de Pesca.
ART. 25. - Durante vinte (20) anos, contados
da promulgação desta Carta, a União aplicará no
Nordeste, no mínimo, cinquenta por cento (50%) dos
recursos orçamentários destinados à irrigação.
ART. 26. - Fica assegurado ao agricultor, de
comprovada prática, que não seja proprietário de
terra, o direito ao crédito fundiário para
adquirir área rural não superior a dois (2)
módulos, pelo Sistema Bancário Oficial.
ART. 27. - Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164 de 1 de abril de 1971 e as terras de que
trata reverterão ao Patrimônio dos Estados dos
quais foram excluídas, devendo ser destinadas a
programas de Reforma Agrária.
PARÁGRAFO ÚNICO. - Todas as transações
efetuadas pela União ou por sua delegação com base
no referido Decreto-Lei, que não estiverem nesta
data transcritas no Registro de Imóveis, ficam
canceladas, exceto aquelas doadas individualmente
para efeito de colonização. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O autor desta Emenda propõe a substituição dos nove arti-
gos do projeto constitucional por outros 27 artigos, que ofe-
recem excelentes contribuições, embora mereçam alguns repa-
ros, além da retirada das matérias passíveis de tratamento
através da legislação ordinária.
Concordamos com o autor no que se refere: 1) ao condicio-
namento da propriedade rural pelo cumprimento da função so-
cial que, entretanto, deve ser definida através de lei espe-
cífica; 2) concordamos com a forma de indenização proposta,
porém incluimos um prazo de carência de dois anos para o res-
gate dos títulos da dívida agrária; 3) enquanto a Emenda ex-
clui da desapropriação imóveis com até 3 módulos, considera-
mos mais conveniente a forma "pequenos e médios imóveis ru-
rais, na forma que dispuser a lei"; 4) somos de opinião que a
Constituição deve estabelecer a restrição da aquisição ou
arrendamento da propriedade rural a estrangeiros, e que a au-
torização deve ser submetida ao Congresso Nacional, deixando
a limitação da área e outros critérios para regulamentação
pela legislação comum; 5) igualmente, outras contribuições
desta Emenda estão atendidas pelo Substitutivo, ao estabele-
cer que o Plano Nacional de Desenvolvimento Agrário, de exe-
cução plurianual, englobará simultaneamente as ações da Polí-
tica Agrícola, Política Agrária e Reforma Agrária - defini-
das em lei comum. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18455 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva
Modifica o Art. 272 em seu item III; seu
parágrafo 6o.; o item I do parágrafo 7o.; o
parágrafo 9o.; item IV, V e VI do parágrafo 12o.
Suprime também a alínea "a" do item II do
parágrafo 11o. e o item V do Art. 12o.
É a seguinte a redação dos dispositivos
emendados.
Art. 272 - Idem
I - Idem
II - Idem
III - Operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes.
IV - Idem
§ 1o. - Idem
§ 2o. - Idem
§ 3o. - Idem
§ 4o. - Idem
§ 5o. - Idem
§ 6o. - O imposto de que trata o item III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa a circulação de mercadorias, com
o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou
outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, não
implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações
seguintes.
§ 7o. - Idem
I - As alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias
interestaduais e de exportação.
II - Idem
§8o. - Idem
§ 9o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do § 12, as aliquotas
internas, nas operações relativas a circulação de
mercadorias, não poderão ser inferiores às
alíquotas interestaduais, reputando-se operações e
prestações internas também as interestaduais,
realizadas para consumidor final de mercadorias e
serviços.
10o. - Idem
I - Idem
II - Idem
§ 11o. - Idem
I - Idem
I - Idem
II - Idem
a) Suprima-se
b) Idem
§ 12o. Idem
I - Idem
II - Idem
III Idem
IV - Fixar o local das operações relativas à
circulação de mercadorias.
V - Suprima-se
VI - Prever casos de manutenção de crédito,
relativo a exportações, para outro Estado e para o
Exterior de mercadorias.
VII - Idem | | | Parecer: | O eminente Constituinte Percival Muniz pretende manter na
competência dos Municípios o Imposto sobre Serviços. Nesse
sentido, suprime-o na competência dos Estados (art. 272, III)
e, consequentemente, altera também os §§ 6., 7.-I, 9., 11-II
(aqui suprimindo as imunidades), § 12-IV, V e VI.
A matéria é decisão essencialmente política, na qual acon-
selhável seria ouvir os Municípios, predominantemente, pois
serão os mais afetados com a retirada do ISS e sua incorpora-
ção ao ICMS.
A nova versão para o Projeto de Constituição, da Comissão
de Sistematização, mantém o Imposto sobre Mercadorias e Ser-
viços, na órbita dos Estados, com base no que a orientação é
no sentido de rejeitar emendas contrárias. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18456 PREJUDICADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifica o Art. 278, acrescentando os
municípios na distribuição de outros impostos.
Art. 278 - Se a União, com base no Art. 261,
criar imposto excluindo os estaduais e municipais
anteriormente instituídos, cinquenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e Municípios
e ao Distrito Federal, onde form arrecado. | | | Parecer: | Propõe, a Emenda, que se estenda, aos Municípios, o direi
to de receber metade do produto da arrecadação de impostos re
siduais criados pela União, sempre que estes excluirem o mu-
nicipal anteriormente instituído, tendo em vista que o Autor
propôs, em outra emenda, a extensão, aos municípios, da com-
petência residual para instituir outros impostos.
A excessiva proliferação de impostos diferentes, que mu-
dassem da área do território de um Municipio a outro, geraria
insustentável situação de falta de defesa do contribuinte, im
possibilitado de conhecer quais as imposições tributárias a
que estaria sujeito, cada vez que se deslocasse de uma comuna
para outra.
A competência residual deverá figurar, portanto, somente
no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, fican-
do prejudicado o acréscimo proposto na Emenda. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18458 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado art. 270 e art. 277
Acrescente-se no art. 270 o inciso VI com a
seguinte redação:
Art. 270 ....................................
VI - Imposto Único sobre minerais relativos à
extração, beneficiamento, circulação, distribuição
e consumo dos bens minerais de qualquer natureza.
Acrescente-se no Art. 277 o inciso III com a
seguinte redação:
Art. 277 ....................................
III - Do produto de arrecadação do Imposto
Único sobre minerais noventa por cento, na forma
seguinte:
a) setenta por cento para os Estados e o
Distrito Federal;
b) vinte por cento para os municípios. | | | Parecer: | O eminente Constituinte Percival Muniz quer que seja
acrescentado para a União o imposto único sobre minerais ,
relativo à extração, beneficiamento, circulação, distribuição
e consumo dos bens minerais de qualquer natureza.
O produto da arrecadação seria destinado aos Estados e
ao Distrito Federal, em 70%, e aos Municípios, em 20%, so -
brando portanto, 10% para o Tesouro Nacional.
A emenda preservaria na competência da União o impos-
to que já existe. É preciso considerar que os minerais são
produtos como qualquer outro e talvez o imposto sobre eles
mais devesse caber aos Municípios, de onde são extraídos '
deixando crateras, ruínas e poluição. Nos impostos únicos
prevalece o espírito centralizador, e por isso antifederati-
vo, que conduziu os Estados e os Municípios à insolvência e
manteve o povo sem serviços públicos. A legislação prote -
tora de recursos esgotáveis, de competência da União, não
impede a descentralização tributária.
A nova versão para o Projeto de Constituição mantém a
redação anterior, suprimindo os impostos únicos. A conse -
quência necessária consiste em transferir os produtos ao
campo tributário dos demais impostos. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18460 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no art. 17, inciso IV, letra "q",
após "... sempre que ..." o seguinte texto: "a
introdução de novas tecnologias no processo de
produção".
A redação é a que segue:
Art. 17 - Inciso IV - Letra q: "É assegurada
a participação das organizações de trabalhadores
nos processos decisórios relativos ao
reaproveitamento de mão-de-obra e aos programas de
reciclagem, prestados pela empresa, sempre que a
introdução de novas tecnologias no processo de
produção importar em redução ou eliminação de
postos de trabalho ou ofício". | | | Parecer: | Excluimos a alínea "q", do ítem IV, do artigo 17, do Projeto,
na elaboração de nosso substitutivo, por se tratar de matéria
para a lei ordinária.
A Emenda propõe sua manutenção, com redação alterada.
Pela rejeição.
* | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18461 PREJUDICADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dê-se ao parágrafo 2o. do Artigo 395, a
seguinte redação:
Artigo 395 - § 2o. - A lei regulamentará a
propriedade intelectual, resguardados os
interesses e direitos coletivos. | | | Parecer: | A proposta encontra-se parcialmente acolhida no título II,
capítulo I.
Pela prejudicialidade. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18462 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dê-se ao § 2o. do artigo 398 a seguinte
redação:
"A lei regulará a concessão de incentivos e
outras vantagens a empresas e entidades da
iniciativa privada ou pública que apliquem
recursos em universidades, instituições de ensino
e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as
áreas da ciência, a autonomia tecnológica e a
ampliação do conhecimento científico, a autonomia
tecnológica e a formação de recursos humanos
especializados." | | | Parecer: | O dispositivo citado (§ 2., art. 398), como os demais do
referido artigo, por considerarmos que versam sobre matéria
que pode ser tratada em legislação ordinária, foi suprimido
nesta fase do exame razão porque não podemos acolher a
sugestão do autor.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18463 PREJUDICADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se ao final da alínea "s" do inciso
XXIII do artigo 54 a expressão "e sobre a
propriedade industrial e intelectual", que passa a
ter a seguinte redação:
Artigo 54
Inciso XXIII
s - normas gerais sobre produção e consumo -
inclusive sobre a propriedade industrial e
intelectual. | | | Parecer: | O substitutivo contempla de modo satisfatório o objetivo
da emenda. Prejudicada. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18464 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Substitua-se a expressão "A pesquisa
refletirá", do parágrafo 1o. do artigo 395, por
"As atividades inerentes ao desenvolvimento
científico e tecnológico refletirão", que passa a
ter a seguinte redação:
Artigo 395 - § 1o. - "As atividades inerentes
ao desenvolvimento científico e tecnológico
refletirão interesses nacionais, regionais,
locais, e culturais, assegurando a autonomia da
pesquisa científica básica". | | | Parecer: | A proposta trata de matéria de planos de desenvolvimento
de C e T, não sendo, portanto, de natureza constitucional.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18465 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 398, a
seguinte redação:
Artigo 398 - § 1o. - A lei fixará a parcela
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, das entidades da
Administração Indireta e dos organismos públicos
de desenvolvimento regional, a ser aplicada na
capitalização científica e tecnológica e os
critérios gerais para nortear sua aplicação. | | | Parecer: | Nesta fase do exame, optamos por suprimir do projeto, o
dispositivo que trata das parcelas "dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)", por
entendermos que é matéria a ser tratada em legislação
ordinária.
Pela rejeição. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18466 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se como inciso VIII no artigo 300 a
expressão "capacitação científica e tecnológica
nacional"
Artigo 300
Inciso VIII - capacitação científica e
tecnológica | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinente à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18467 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 3o. do Artigo 303, renumerando
o que se segue. | | | Parecer: | A Emenda apresentada, apesar da relevância, amplia e
fortalece o intervencionismo governamental.
Coloca as empresas estatais em situação privilegiada em
detrimento da iniciativa privada.
Pela rejeição. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18468 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se como inciso VI do Artigo 57 a
seguinte redação:
Artigo 57
Inciso VI - Formular e implementor planos e
programas setoriais que oriente seu
desenvolvimento sócio-econômico. | | | Parecer: | A formulação da emenda está implícita na função de ad-
ministrar.
Pela rejeição. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18469 APROVADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se do ART. 88 a letra D | | | Parecer: | O substitutivo acolhe a pretensão da emenda.
Pela aprovação. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18470 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifica o inciso I do Artigo 277 e a alíneab do
mesmo inciso, dando a seguinte redação
ART. 277...
I - Do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, cinquenta e sete
por cento na forma seguinte:
b) Trinta e tres inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer majorar de 46% para 57% a parti-
cipação dos Estados e dos Municípios no produto do Imposto
sobre Produtos-Industrializados e do Imposto-sobre Renda e
Proventos, atribuindo o aumento de 11% para o Fundo de Pati-
cipação dos Municípios, que cresceria de 22,5% para 33,5%
(art. 277, I, b).
Justifica que o fortalecimento dos Municípios trará pro-
fundos benefícios à população brasileira como um todo.
A nova versão do Projeto de Constituição, preparada pela
Comissão de Sistematização, repete a participação anterior, o
que indica rejeição de emendas contrárias.
Mas a decisão é essencialmente política. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18471 PREJUDICADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Acrescente-se ao Art. 273 o item IV e altera-se
para compatibiliza com esta adição o § 5o.,
dando a seguinte redação:
Art. 273...
IV - Imposto sobre serviços
§ - 5o. - Cabe a lei complementar regular a
aplicação e fixar as aliquotas máximas dos
impostos de que tratam os itens II, III e IV deste
ART. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista a solução adotada pelo
Substitutivo. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18472 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva
Modifica a Redação do Item III do Art. 276;
do Item I do § 2o. e suprime seu parágrafo 1o.,
como segue:
ART. 276...
III - Quarenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias.
§ 1o. - Suprima-se
§ 2o. ...
I - Três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias, realizadas em seus
territórios. | | | Parecer: | A emenda quer aumentar para 40% a parcela de transferên-
cia do ICMS para os municípios e suprimir o inciso I do § 2o.
do artigo 276.
Tal modificação quebrará o equilíbrio proposto na divisão
das receitas públicas. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18473 REJEITADA | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifica à redação do caput do ART. 262,
dando também os municípios a possibilidade de
instituir empréstimos compulsórios, dando a
seguinte redação:
ART. 262 - À União, os Estados, o Distrito
Federal e os municípios poderão instituir
empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública,
mediante lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou das respectivas
Assembléias estaduais ou Câmaras Municipais. | | | Parecer: | A Emenda objetiva alterar a denominação dos "empréstimos
compulsórios" para "impostos restituíveis", sob o fundamento
de que eles são tributos da espécie "impostos". Também pre -
tende estender aos municípios a competência para cobrar em -
préstimos compulsórios, uma vez que eles enfrentam situações'
financeiras difíceis com calamidades públicas, tal como '
ocorre com os Estados e a União.
Nenhuma das pretensões pode ser aceita. A primeira, por-
que os empréstimos compulsórios não estão sendo considerados'
como tributo, no Projeto; além disso é de ressaltar-se que '
seu fato gerador é idêntico ao dos impostos e, assim, se
eles tivessem a denominação de "impostos restituíveis", ocor-
reria evidentemente o "bis in idem".A segunda, porque o Muni-
cípio sob calamidade pública não deveria agravar ainda mais a
sua população, com cobrança de empréstimo compulsório. Os Es-
tados e a União arrecadam o empréstimo em várias localidades
para combater a calamidade localizada nalguns municípios; já
o município teria de arrecadar todo o empréstimo na própria '
zona sujeita aos rigores da calamidade. | |
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