ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21419 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
O item XI do Art. 7o., Capítulo II Dos
Direitos Sociais, passa a ter a seguinte redação:
"Duração diária do trabalho não superior a
oito horas; Os estudantes poderão optar por uma
jornada de trabalho reduzida à metade, percebendo,
nesta hipótese, salários também reduzidos na mesma
proporção." | | | Parecer: | Embora a presente emenda tenha por objetivo colaborar
com aqueles que, necessitando de trabalhar para custear seus
estudos, possam dispor de mais tempo para se dedicar à árdua
tarefa de aprimorar seus conhecimentos, entendemos que, tec-
nicamente, não deva figurar no texto constitucional. Trata-se
de uma excepcionalidade pertinente à legislação ordinária que
poderá regulamentar a matéria de modo mais coerente com a
complexidade que o tema exige. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27026 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir do texto do projeto de constituição
o item "XXI" do artigo no. 31. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27027 APROVADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir do texto do projeto de constituição
os itens V e VI do artigo no. 60, das "Disposições
Transitórias". | | | Parecer: | Procede a supressão sugerida na Emenda em exame.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27028 APROVADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substituir o texto do § 2o. do artigo 194 do
Projeto de Constituição pela seguinte redação:
Art. 194 -
§ 2o. - A Polícia Federal, instituída por lei
como órgão permanente é destinada a:
a - exercer com exclusividade a polícia
judiciária da União;
b - apurar infrações penais contra a ordem
pública e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e emrpesa públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
c - previnir e reprimir, em todo o território
nacional, o tráfico de entorpecentes e drogas
afins e o contrabando e descaminho;
d - exercer a polícia marítima, aérea e de
fronteiras. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do art. 194.
Entendemos, que, na forma como se encontra no texto do
substitutivo a matéria é mais clara e abrangente.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27047 APROVADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | A alínea "a" do § 1o. do art. 150 do
substitutivo passa a ter a seguinte redação:
Art. 150. ..................................
§ 1o. ......................................
a) Um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre magistrados
estaduais, indicados uninominalmente por todos os
respectivos Tribunais. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do
parágrafo 1o. do art. 150.
Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o
vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres-
são "Tribunais de Justiça". | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27048 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | O art. 135, inciso IV passa a ter a seguinte
redação:
Art. 135. ..................................
IV - Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados não menos do que perceberem os
Secretários de Estado, nem menos de noventa por
cento do que perceberem, a qualquer título, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo
ultrapassar os destes. | | | Parecer: | Parece-nos desaconselhável, em matéria de remuneração de
servidores públicos, a estabelecimento de equiparações.
Exatamente por isso, o Substitutivo, ao dispor sobre os
servidores públicos, veda tais equiparações.
A adoção da Emenda, assim, ensejaria inegável conflito
entre normas do Substitutivo, o que não nos parece admissível
e desejável.
Ademais, o objetivo do preceito alvo da alteração pro-
posta é precisamente o de estabelecer um teto máximo, não um
mínimo remuneratório.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27049 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | O § 1o. do art. 144 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 144. ..................................
"§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, garantida a reserva de
percentuais mínimos da receita orçamentária de 3%
e 5%, respectivamente, para as Justiças da União e
do Estado, sendo-lhes, durante a execução do
orçamento, repassado em duodécimos, até o dia dez
de cada mês, o numerário correspondente à sua
dotação." | | | Parecer: | A Emenda, ao estabelecer vinculação orçamentária, procu-
ra ressuscitar proposta já vencida nas fases anteriores da e-
laboração constitucional.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27258 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
ACRESCENTE-SE ao artigo 32 - Título X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, o seguinte inciso:
I a V ......................................
VI - Ao ex-combatente da Segunda Guerra
Mundial, assim configurado, de acordo com as leis
vigentes, é concedido a dispensa de exames
médicos, quando solicitar do Estado a concessão de
pensão a que tiver direito para sua subsistência,
cabendo-lhe, após a concessão da referida pensão,
o direito a tratamento médico gratuito nos
hospitais militares das Forças Armadas, bem como
para seus dependentes. | | | Parecer: | As providências supracitadas, de certa forma, já se
acham atendidas pela legislação infraconstitucional vigente,
resultando dispensáveis os preceitos aludidos na proposição.
Pela rejeição da Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28552 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 2o. do artigo 213 - Seção VI - da
Repartição das Receitas Tributárias, a seguinte
redação:
"§ 2o. - A nenhuma umidade federada poderá
ser destinada parcela superior a 10 (dez por
cento) do montante a ser entregue, nos termos do
item II deste artigo, devendo o percentual
excedente ser distribuido entre os demais
demais participantes." | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar o percentual constante do
§ 2o. do art. 213.
Em que pese a Justificativa, não nos convencemos da
conveniência dessa alteração.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28553 APROVADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo 1o. do artigo 212 -
Seção VI da Repartição das Receitas Tributárias. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do parágrafo 1o. do artigo.
212, que estabelece para a prestação de serviços a consumidor
final 50% do ICMS ao município produtor.
Entendemos ser procedente a supressão ante as razões
constantes da justificação.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28554 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 209, Seção IV - dos
Impostos dos Estados e do Distrito Federal, mais
um parágrafo, a saber:
§ § 1o. a 9o. - .............................
§ 10o. - As Autarquias gozam de imunidade
tributária no que respeita ao seu patrimônio, sua
renda e aos serviços por ela prestados, mas tal
imunidade não abrange os impostos sobre produção e
a circulação de bens, a menos que estes se
destinem ao seu patrimônio. | | | Parecer: | No rol das imunidades enumeradas no Art. 203 do Projeto,
a menção ao patrimônio não é feita, apenas, no § 1., que
trata das autarquias e fundações instituidas ou mantidas pelo
poder público. A mesma referência é feita na imunidade re-
cíproca, do item II, alinea "a", e, também, com relação a
todas as entidades relacionadas na alinea "c" do mesmo item.
Em todos esses casos, doutrina e jurisprudência já assentaram
o ponto de vista que a imunidade não alcança as aquisições de
mercadorias ou produtos sujeitos aos impostos sobre a produ-
ção ou a circulação. A restrição específica, proposta na
Emenda, portanto, é dispensável.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28555 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o artigo 172 e seu parágrafo
único, bem como o artigo 173 - Seção IX - dos
Conselhos Nacional e Estadual de Justiça. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29130 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do relator da Comissão
de Sistematização.
Dê-se ao § 6o. do artigo 209 a seguinte
redação:
Art. 209
§ 60. - O Senado da República, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá alíquotas mínimas e máximas
nas operações internas não compreendidas no item
II do parágrafo anterior. | | | Parecer: | As Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alí-
quotas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS
incidente nas operações internas.
O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições
brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os mu-
nicípios estabeleçam diferença tributária entre bens e servi-
ços, em razão da procedência ou destino. Salvo melhor juízo,
a proposta conflita com esse preceito.
Nova versão do Projeto mantém só as alíquotas mínimas,
em acatamento à autonomia federativa.
Rejeitada. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29132 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Suprime o § 1o. do art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29133 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se ao artigo 207 um parágrafo 4o.,
com a seguinte redação:
Art. 207
§ 4o. - Os adicionais aos impostos de que
trata este artigo terão vigência limitada a dois
anos, e não serão considerados para efeito do
cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o
previsto nos itens I e II do artigo 213. | | | Parecer: | Esta Emenda intenta acrescentar § 4o. ao art. 207 do SU-
BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo
que "Os adicionais aos impostos de que trata este artigo te-
rão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados
para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo
com o previsto nos itens I e II do artigo 213".
Evidentemente, trata-se de matéria que deve ser tratada
em legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29134 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se parágrafo único ao artigo 206
com a seguinte redação:
Art. 206 -
Parágrafo único - Disposição legal que
conceda isenção ou outro benefício fiscal não
poderá ter prazo de vigência superior a cinco
anos. | | | Parecer: | Pretende a Emenda incluir parágrafo no artigo 206, para
determinar que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá
ter prazo superior a cinco anos.
A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto.
Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais,
na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a
respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto.
A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o
contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa-
zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o
direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar
vinculado ao prazo dos investimentos exigidos.
Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi-
tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação
de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili-
zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa
maturação.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29135 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda ao Subistitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização.
Dê-se ao artigo 199 a seguinte redação:
Art. 199 - A União poderá instituir, além dos
enumerados no artigo 207, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição. | | | Parecer: | Pretende a Emenda retirar dos Estados e Distrito Federal
a competência para decretar empréstimo compulsório, deixando-
a exclusivamente com a União.
Ora, há Estados suficientemente desenvolvidos para pode-
rem atender, eles próprios, as despesas decorrentes de cala-
midade pública que atinja parte de seu território. Não é jus-
to, portanto, que a União onere outros Estados, realmente po-
bres, para exigir empréstimos compulsórios de suas populações
carentes, a fim de socorrer aqueles. Assim, afigura-se-me
correta a solução do Substitutivo ao permitir que, em casos
de calamidade pública, o próprio Estado consiga, em seu ter-
ritório, os recursos necessários ao combate da mesma.
Pela rejeição. | |
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