Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33003 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: inciso II, § 3o. do
artigo 209.
Suprimam-se no inciso II do artigo 209 as
palavras "causa mortis e doação", e ainda o § 3o.
do mesmo artigo, passando o inciso II a ter a
seguinte redação:
II - transmissão de quaisquer bens ou
direitos, cujas alíquotas serão progressivas; | | | Parecer: | A presente emenda quer suprimir a explicitação à " causa
mortis" e à doação, propondo, por consequência, que o imposto
estadual seja sobre transmissão de qualquer bem ou direito,
cujas alíquotas serão progressivas. Alega que o imposto sobre
herança e doação deve ficar entre os impostos de competência
da União, por ser poderoso instrumento de política econômica.
Data venia, os Estados Federados também devem ter o di-
reito de usar seus impostos como instrumento de política eco-
nômica. Os malefícios do centralismo tributário já causaram
demasiada desorganização produtiva e comercial, e desestimu-
laram investimentos e negócios.
Por outro lado, pelo princípio do Direito de que não de-
ve ser discriminado onde a lei não o faz, a redação proposta,
ao contrário da pretensão, permitiria aos Estados tributar a
transmissão "causa mortis" e "inter vivos"e, demais,
até sobre mercadorias, conflitando com o imposto
previsto para os Municípios, sobre transmissão de imóveis, e
até com o ICM e IPI. | |
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