ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00019 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Inclua-se no art. 1o., Parágrafo 2o., do
anteprojeto do relator a seguinte alínea:
Art. 1o. ....................................
§ 2o. ......................................
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0019-7
Parecer contrário.
Não se pode obrigar o proprietário a respeitar direitos fora
dos seus limites como obrigação relativa à sua propriedade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00021 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 1o., do
art. 2o., do anteprojeto do relator:
"Art. 2o. ..................................
§ 1o. Os títulos da dívida agrária previstos
no art. 1o., § 1o., serão resgatáveis no prazo de
20 (vinte) anos, a partir do 5o. (quinto) ano, em
parcelas anuais sucessivas, sendo assegurada a sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do
imposto territorial rural e do preço de terras
públicas." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0021-9
Parecer contrário.
A carência de 5 anos desvalorizaria os títulos da dívida
agrária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00022 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 7o. do anteprojeto do
relator a seguinte redação:
"Art. 7o. Pessoas físicas e jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0022-7
Parecer contrário.
Embora seja acusado de xenófobo não concordo com a emenda.
Entendo que a limitação de três módulos prevista no
anteprojeto é suficiente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00024 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao caput do artigo 4o., do anteprojeto
do relator a seguinte redação:
"Art. 4o. Ninguém poderá ser proprietário ou
possuidor, direta ou indiretamente, de imóvel
rural, de área contínua ou descontínua, superior a
50 (cinquenta) módulos regionais de exploração
agrícola, ficando o excedente sujeito à
desapropriação por interesse social para fins de
reforma agrária." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0024-3
Parecer contrário.
O módulo proposto parece insuficiente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00250 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao anteprojeto do relator da
subcomissão o seguinte artigo e respectivo
parágrafo:
Art. O imóvel rural com área superior a 50
(cinquenta) módulos rurais de exploração agrícola
terá seu domínio e posse transferidos ao Poder
Público para fins de reforma agrária, mediante
sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado por 3 (três) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
Parágrafo único. Denomina-se instituto de
perda sumária o instrumento legal de que trata o
caput deste artigo." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0250-5
Parecer contrário. A emenda visa o confisco que não parece
aceitável. 20.05.87. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00082 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | O art. 1o. do anteprojeto Constitucional da
Subcomissão da Saúde, Seguridade, e Meio Ambiente,
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1o. A Saúde é dever do Estado e direito
de todos, sem qualquer fator de discriminação.
Parágrafo único. Garantindo a homens e
mulheres o direito de determinar livremente o
número de filhos, sendo vedado a adoção de
qualquer prática coercitiva pelo poder público e
por entidades privadas. | | | Parecer: | Rejeitado por se tratar de legislação ordinária. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao título III - Das Relações
Internacionais - do anteprojeto do relator, o
seguinte artigo, renumerando-se os demais:
"Art. 22. O Brasil apóia as lutas de
independência nacional de todos os povos, baseado
nos princípios da autodeterminação e do respeito
aos direitos das minorias.
Parágrafo único. O Brasil não manterá
relações diplomáticas, comerciais e culturais com
países onde prevaleçam regimes autoritários e
cujos Poderes Legislativos não estejam funcionando
normalmente." | | | Justificativa: | Não há dúvida de que o ilustre relator, Constituinte João Hermann Neto, logrou condensar, de forma admirável, a expectativa e os anseios generalizados da sociedade brasileira em torno de um texto constitucional capaz de refletir os avanços políticos do Brasil no campo das relações internacionais. Penso, todavia, que é necessário explicitar o apoio brasileiro às lutas e às conquistas de independência nacional de todos os povos nas competências genéricas do título que trata do intercâmbio externo. Não me convencem textos enxutos, que emagrecem o caráter universal do processo constitucional e ensejam dúvidas ou interpretações equivocadas. Chile e Paraguai, apenas para citar exemplos mais próximos, vivem sob o guante espúrio de regimes de força, que esmagaram os direitos civis, apunhalaram a liberdade, dissolveram os parlamentos e violentarem a democracia. O dever da solidariedade internacional, expresso na própria proposta do relator, está a exigir atitude coerente do governo brasileiro, em que, afinal, a sociedade deposita sua expectativa e sua confiança. Essa atitude coerente exige a ruptura do relacionamento normal, que é deferido a nações soberanas e democráticas, mas jamais aceito pela consciência nacional quando se trata de governos despóticos, violentadores de direitos. Penso data vênia, que a nova Constituição deve expressar, de forma cristalina, esse sentimento generalizado do povo brasileiro.
De resto, o País não pode se furtar do compromisso histórico de apoiar formal e decididamente todas as lutas de independência nacional, se pretende, de fato, ser fiel aos princípios da autodeterminação e dos direitos das minorias. Assim, não constituirá apêndice desnecessário, mas imperativo indispensável, a definição desses compromissos no texto constitucional. | |
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