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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 05::Capítulo 04::Seção 08::Art. 232 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:232  
 Texto:  Art. 232 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. § 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL, EXTENSÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS, INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, MILITAR.