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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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H::Título 00::Capítulo 03::Seção 06 in fase [X]
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (7)
Banco
expandANTE (7)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
expandH (7)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (7)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:077  
 Texto:  Art. 77 - Os recursos públicos destinados a operações de crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias. § 1º. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2º. - Em igual período, o Banco Central do Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL, RECURSOS, DESTINAÇÃO, CREDITO, FOMENTO, APLICAÇÃO, BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO OFICIAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:078  
 Texto:  Art. 78 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 67, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, AUMENTO, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, INSTITUIÇÃO, SEDE, PAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DOMICILIO, EXTERIOR, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO BRASILEIRO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:079  
 Texto:  Art. 79 - Até o início da vigência do Código de Finanças Públicas, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no parágrafo único do art. 71. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CARATER PROVISORIO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:080  
 Texto:  Art. 80 - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Indexação:  DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PLANO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO, ORGÃO REGIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:081  
 Texto:  Art. 81 - É vedada a transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, BAIXA RENDA, DESENVOLVIMENTO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:082  
 Texto:  Art. 82 - Até a regulamentação da autorização a que se referem o item I do art. 67 e o art. 68, o Banco Central do Brasil providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições semelhantes às das instituições bancárias. 
 Indexação:  PROVIDENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EQUIPARAÇÃO, COOPERATIVA, DE CREDITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:083  
 Texto:  Art. 83 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único. Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (TCU), AUDITORIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, (STF), PRAZO DETERNINADO, PEDIDO, DECLARAÇÃO, NULIDADE.