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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
PA[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00135 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Substitua-se o item XI do art. do anteprojeto do Relator pelo seguinte, renumerando- se os demais: "XI - São vedadas as publicações e espetáculos públicos, transmitidos por quaisquer meios de comunicação que redundem em violência, prejuízo ou ofensa aos valores religiosos, éticos ou morais." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00140 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se, após o inciso VIII, do artigo único do anteprojeto do relator, mais um inciso ou parágrafo, contendo o seguinte dispositivo: "...É proibida a atribuição de um número nacional único de identificação dos cidadãos." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00157 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Altere-se a parte final da redação do item X, do único artigo, do anteprojeto elaborado pela Subcomissão." - Onde se lê: "as diversões e os espetáculos públicos, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade;" Leia-se: "as diversões e os espetáculos públicos não permitirão exteriorizações nocivas à formação do menor ou que desrespeitem os valores familiares, religiosos e éticos, e aos bons costumes." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00024 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no novo texto constitucional, o seguinte dispositivo: "Art. No caso de flagrante evidência que o locador se utiliza de meios insinceros para a retomada do imóvel, caberá ao juiz do feito liminarmente denegar o pedido, determinando que o processo seja arquivado. Art. Configura-se a insinceridade do pedido de retomada do imóvel alugado: I - quando houver provas de que o locador tenha realizado contrato com outros imóveis de sua propriedade, nos últimos doze meses anteriores à ação de despejo contestada, sob condições financeiras favoráveis; II - quando o locador, residindo em imóvel de expressão financeira bem superior ao que dê motivo à ação de despejo, de sua propriedade ou não, demonstra que seu pedido é flagrantemente insincero. Art. O locador somente poderá intentar ação de despejo se possuir como único imóvel o que motiva a ação, para seu e exclusivo uso próprio. Art. No caso de despejo consumado, comprovando-se, posteriormente, até dois anos da decisão judicial, que houve insinceridade por parte do locador, terá o inquilino despejado o direito à renovação da locação, se lhe convier, nas mesmas condições do contrato que o amparava, satisfeitos os reajustes facultados por lei, ficando o locador sujeito, ainda, às multas penais previstas em lei complementar."