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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
SP (1)
Nome
CARDOSO ALVES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse12
08 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12988 REJEITADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se onde convier: no Capítulo I, do Título VII Da Ordem Econômica Artigo 1o. - A Ordem Econômica tem por finalidade realizar o desenvolvimento nacional e está fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano. Artigo 2o. - O Estado apenas participará das atividades econômicas se o setor privado não for capaz de desenvolvê-las, pedendo suprí-lo, em regime de concorrência sem privilégios. § 1o. - As empresas transnacionais controladas por capitais nacionais, estrangeiros ou do Estado, sediadas no País, terão o mesmo tratamento legal, na exploração das atividades econômicas. § 2o. - Às empresas transnacionais estrangeiras apenas será outorgado tratamento restrito, se no país de sua origem ou de sua sede houver idênticas restrições às empresas transnacionais brasileiras. Artigo 3o. - A repressão do abuso do poder econômico, caracterizado por domínio de mercado e eliminação de concorrência, será definida em Lei Complementar, submetendo-se à sua disciplina as empresas privadas e as do Estado. Artigo 4o. - A União poderá promover desapropriação territorial rural, mediante pagamento de justa indenização em dinheiro ou títulos de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária para um prazo máximo de 10 anos, permitindo-se sejam utilizados na quitação de débitos federais, a qualquer tempo, de natureza tributária ou não. § Único - Para efeitos da reforma agrária, as desapropriações não podem incidir sobre terras produtivas. Artigo 5o. - A intervenção do Estado no domínio econômico, sempre temporário, para regular distorções de mercado, evitar conflitos sociais e promover o desenvolvimento, só poderá ser autorizada por lei de iniciativa do Presidente da República ou do Congresso, ouvida Comissão Bicameral, que proporá os limites da intervenção e os meios orçamentários para suportá-la. Artigo 6o. - O monopólio apenas será autorizado pelo Congresso Nacional por lei especial aprovada pela maioria absoluta de ambas as Casas. § Único - A pesquisa e a lavra do petróleo em território nacional constituem monopólio da União, exceto feita a hipótese de contrato de risco, autorizado por lei. Artigo 7o. - A redução das desigualdades econômicas regionais não poderá implicar restrições ao desenvolvimento dos estados mais evoluídos. Artigo 8o. - O regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público não será distinto do regime aplicável às demais empresas que participam da ordem econômica nacional. 
 Parecer:  A proposta refere-se a vários dispositivos definidores da ordem econômica. De início, visa a estabelecer um processo de intervenção do Estado na economia que, caracterizado pela natureza su- pletiva e transitória de sua ação, representa entrave ao pró- prio processo de desenvolvimento da economia, que tem na ini- ciativa econômica pública importante e necessário instrumento de dinamização. Em seguida, em dissonância com a própria necessidade de ampliação dos fluxos de capitais externos à economia brasi- leira, suprime o disciplinamento desses aportes de recursos, como previsto no texto do Projeto. Mais ainda, restringe a questão do abuso do poder econô- mico a aspectos relativos ao domínio de mercado e eliminaçao da concorrência, e, como se sabe, este problema apresenta uma multiplicidade de determinações que não se exaure naqueles aspectos. Sua vinculação a lei complementar representa mais um ponto de inflexibilização, já que a natureza dinâmica da economia não permite a estabilização das normas relativamente a estes aspectos. Na definição dos monopólios, a proposta não só recua relativamente ao que existe atualmente na área do Petróleo, contrariando e negando conquista histórica e estra- tégica da sociedade brasileira, como omite o referente aos materiais nucleares, intimanente associados a aspectos de se- gurança nacional. Agregue-se, ainda, no setor de petróleo, o fato de que, caracterizada a natureza inócua dos contratos de riscos, não mais se justificaria excetuá-los do monopólio. Por fim, uma vez definida a opção pela reforma agrária, e, em consequência, a caracterização do interesse social como fundamento do processo de desapropriação, a indenização em dinheiro, como pretende a emenda, ou mesmo em títulos da dí- vida pública com prazos reduzidos e liquidez ilimitada, tor- naria inviável a sua própria efetivação. Mais ainda, sua ex- tensão e operacionalização seria por demais comprometidas en- quanto um processo racional de ordenação da atividade produ- tiva, na medida em que, como oriundo da emenda, se omite a subordinação do uso do imóvel rural ao cumprimento de uma função social, aliás, já definida no estatuto da terra. Pela rejeição.