Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos
termos da lei:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e
reclusão;
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
VI - pensão aos dependentes, por morte do segurado, na forma
da lei.
§ 1º É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos
benefícios previdenciários decorrentes da contribuição da esposa ou
companheira.
§ 2º É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a
preservar-lhes os valores. | | | Indexação: | ABRAGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA,
INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE,
SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, MULHER, GESTANTE,
TRABALHADOR, DESENPREGADO, PENSÃO PREVIDENCIARIA.
RECONHECIMENTO, MARIDO, COMPENHEIRO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
MULHER, COMPANHEIRA.
GARANTIA, REJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MANUTEÇÃO,
VALOR. | |
|