Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00398 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional, na parte relativa aos artigos 234
e demais pertinentes.
Art. ... O Ministério Público Nacional,
instituição autônoma e independente, indispensável
à soberania da função jurisdicional, é o órgão do
Estado incumbido de promover e fiscalizar e o
cumprimento da Constituição e da lei, e a defesa
dos direitos, interesses, prerrogativas,
liberdades e garantias constitucionais.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - O Ministério Público gozará de
autonomia administrativa e financeira, com dotação
orçamentária própria, anualmente proposta ao
Congresso Nacional na época e pelo modo previstos
em lei.
Art ... O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Superior, que
oficiará perante o Supremo Tribunal de Justiça, os
Superiores Tribunais Regionais de Justiça, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribuinais
Federais de Justiça dos Estados;
II - o Ministério Público Civil que
desempenhará suas funções junto às varas cívis e
comerciais, varas de família e sucessões,
registros públicos, varas tributárias e, também,
juizados comunitários de pequenas causas;
III - O Ministério Público Criminal e
Penitenciário, que exercerá suas atribuições e
prerrogativas nas varas criminais e de execuções
penais, exercendo, concomitantemente, a função de
corregedoria dos presídios em todo o território
nacional;
IV - O Ministério Público Agrário, que
funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista,
deslocando-se às regiões de conflitos fundiários;
V - O Ministério Público do Trabalho, que
será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias
e previdenciárias;
VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas
funções serão preenchidas no âmbito da Justiça
Eleitoral.
Art. ... O Ministério Público será chefiado
pelo Colégio Nacional de Procuradores, composto
por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo
o país, juízes dos Tribunais Superiores e
conselheiros federais da Ordem dos Advogados do
Brasíl, em sufrágio direito e universal e
escrutínio secreto, para um mandato colegial de
cinco anos, somente podendo concorrer às eleições
aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de
exercício na função e cujos nomes sejam
previamente homologados pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único - O Colégio Nacional de
Procuradores elegerá, também por escrutínio
secreto, dentre os seus membros, o Procurador-
Geral da República que presidirá os trabalhos do
colegiado.
Art. ... Incumbe ao Colégio Nacional de
Procuradores:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público e a supervisão da defesa judicial das
autarquias federais a cargo de seus procuradores;
II - presidir as sessões do Instituto de
Pesquisas e Estudos do Ministério Público e
supervisionar as suas atividades curriculares,
inclusive cursos de habilitação de procuradores e
cursos de especialização e reciclagem funcionais e
promocionais;
III - chefiar o Ministério Público em suas
múltiplas atividades e em todos os seus níveis;
IV - coordenar e supervisionar as atividades
da polícia judiciária em todo o território
nacional;
V - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
VI - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ao ato
normativo federal;
VII - representar para fins de intervençã
federal nos Estados ou Territórios, nos termos
desta Constituição.
§ 1o. - A representação, a que alude o inciso
V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador-
Geral da República, sem prejuízo do seu pareer
contrário, quando fundamentalmente a solicitar:
a) o Presidente da República ou o Presidente
do Conselho de Ministros;
b) as Mesas do Senado da República ou da
Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de
qualquer das casas;
c) o Governador, a Mesa da Assembléia
Legislativa ou em quarto dos seus membros;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil por deliberação tomada por dois terços
dos seus membros.
§ 2o. - Aplica-se às representações previstas
nos incisos VI e VII deste artigo o disposto na
alínea a do parágrafo anterior.
Art. ... São funções isntitucionais
privativas do Ministério Público, na área de
atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover a ação penal pública;
II - promover a ação civil pública, nos
termos da lei, para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das
situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso de autoridade ou do poder econômico:
III - exercer a supervisão da investigação
criminal no juízo de instrução;
IV - intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante.
§ 1o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público requisitar da autoridade
competente a instauração de inquérito necessários
às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os
para suprir omissão, ou para apuração de abuso de
autoridade, além de outros casos que a lei
especificar.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para a ação civil pública prevista neste artigo
não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 3o. - a representação judicial da União
cabe a seu Ministério Público em todo o território
nacional.
Art. ... Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República ou de um quinto dos
congressistas, organizará o Mininistério Público
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, assegurando aos seus membros:
I - Independência funcional, sem prejuízo da
Unidade e da indivisibilidade da isntituição;
II - as seguintes garantias:
a) vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão em virtude de sentença judiciária;
b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse
público relevante, mediante representação do
Procurador Geral, ouvido o colegiado competente;
ressalvado àquele opoder de designar os membros do
Ministério Público sob a sua chefia para funções
específicas e temporárias fora do local de sua
lotação;
c) irredutibilidade de vencimentos e paridade
com os dos órgãos judiciários correspondentes,
esta, quando exercido o cargo em regime de
dedicação exclusiva;
d) promoções voluntárias, por antiguidade e
por merecimento, condicionadas a aprovação em
curso específico;
e) aposentadoria compulsória aos setenta anos
de idade ou por invalidez comprovada, e
facultativa, após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com proventos integrais,
reajustados, na mesma proporção, sempre que
majorada a remuneração da atividade.
Art. ... Os membros do Ministério Público da
União ingressarão nos cargos iniciais das
respectivas carreiras mediante concurso público de
provas de títulos, após aprovação em curso de dois
anos no Instituto de Pesquisas e Estudos do
Ministério Público.
Art. ... É vedado ao membro do Ministério
Público, sob pena de perda do cargo:
I - exercer qualquer outra atividade pública,
salvo uma única função de magistério, cargo ou
função em comissão, quando autorizados pelo
Procurador-Geral, na formada lei;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens ou custas nos processos em
que oficie;
III - exercer cargo de direção de partido
político ou sociedade político-doutrinária,
ressalvado o seu direito a filiar-se como cidadão
a qualquer partido ou entidade político-
partidária. | |
302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00399 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Dar nova redação aos §§ 1o. e 2o. do art. 63
do anteprojeto do relator.
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou do Conselho e Tribunal de
Contas dos Municípios onde existir referidos
órgãos.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o
prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou Conselho e Tribunal de
Contas dos Municípios, somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal. | |
304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00401 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Modificar a redação do art. 137 do
anteprojeto do relator, para:
"Art. 137 - O sistema de controle financeiro
e orçamentário dos órgãos da administração direta
e indireta da União, dos Estados e dos Municípios,
será exercido pelo Tribunal de Contas da União com
referência aos organismos federais; pelos
Tribunais de Contas dos Estados com referência aos
organismos estaduais; e, pelos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, com referência
aos organismos municipais. Ao Tribunal de Contas
da União compete: (manter a redação do
anteprojeto). | |
305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00402 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 270
Inclua-se no artigo 270, item II, do
anteprojeto, a seguinte alínea:
e) patrimônio, renda ou serviços dos clubes
com mais de dez anos, que desenvolvam,
regularmente programas esportivos, sociais e
culturais, observados os requisitos da lei. | |
306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00403 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 386
Suprima-se do Anteprojeto, os itens I e II do
artigo 386. | |
307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00404 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: artigo 379, IV
Suprima-se do Anteprojeto, no artigo 379,
item IV, a expressão "e aos superdotados". | |
308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00405 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 382
Suprimam-se do Anteprojeto, no art. 382, os
itens I e II. | |
309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00406 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo Emendado: art. 381, Parágrafo
Único.
O parágrafo único do art. 381 do Anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação: "o ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos currículos de 1o. e 2o. graus." | |
310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00407 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 434 e seus
parágrafos 1o., 2o. e 3o. | |
312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00409 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 445 das
Disposições Constitucionais Transitórias e dê-se
ao art. 3o. do Projeto a seguinte redação:
"Art. 3o. - Lei Complementar disciplinará a
criação de Estados e Territórios, de competência
exclusiva do Congresso Nacional e sua
promulgação." | |
313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00410 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso VIII, do
art. 414, do anteprojeto de Constituição da
Comissão de Sistematização:
"VIII - Exigir, para instalação das
atividades potencialmente poluidoras do meio
ambiente, previstas em lei, a apresentação de
estudo prévio de impacto ambiental, o qual será
submetido de apreciação da sociedade civil em
audiências públicas antes da decisão final pelo
órgão competente". | |
314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00412 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | Suprima-se a alínea g, do inciso XI do artigo
13 do anteprojeto de constituição da Comissão de
Sistematização | |
315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00413 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 148, o seguinte
parágrafo:
é - Os Conselheiros dos Tribunais de Contas
terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens,
prerrogativas, garantias e impedimentos dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. | |
316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00414 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 143, a seguinte
redação:
Art. 143 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, autonomia orçamentária, financeira e
administrativa, tem jurisdição em todo o País. | |
318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00416 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclua-se na letra "b" do artigo 205: "os
Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios".
Suprima-se do item I, do artigo 196 a
expressão: dos Conselheiros dos Tribunais de
Contas local": | |
319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00417 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 434, § 3o.
"Art. 434 - ................................
§ 3o. - Somente aos índios serão permitidas a
cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras". | |
320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00418 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 500
Inclua-se no Art. 500 a palavra mineral em
seguida à palavra urbana, para ficar com a
seguinte redação:
"ART: 500 - Dentro de doze meses, a contar da
data da promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agrícola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, mineral, de
transporte e do comércio interno e externo". | |
|