ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00625 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | No art. 3o., item I, do Substitutivo do
Relator dessa Comissão:
a) dar nova redação às seguintes alíneas:
"....
b) a vida intra-uterina é responsabilidade da
mulher que a concebeu ou a recebeu e do pai que a
gerou, comporta expectativa de direito e será
protegida por lei, desde a concepção;
c) a alimentação, a saúde, o trabalho
remunerado, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação fundamental consubstanciam o mínimo
necessário ao pleno exercício do direito à
existência digna e propiciá-los é dever do Estado;
............................................
d) na impossibilidade comprovada de exercer,
imediata e eficazmente, o dever previsto na alínea
"c", o Estado deverá estabelecer planos e
organizar programas para a erradicação da pobreza
absoluta, hipótese em que a exigibilidade do
direito à existência digna se circunscreverá à
execução tempestiva das etapas previstas nos
aludidos planos e programas;"
e) eliminar a alínea "f", redenominando as
demais; | | | Parecer: | O acolhimento parcial da proposição contribui para o aprimo-
ramento do Anteprojeto em elaboração.
Aprovada em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00626 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se uma nova alínea ao item XI do
art. 3o. do Substitutivo do Relator dessa
Comissão:
"c) a lei não poderá privilegiar qualquer
categoria profissional com a concessão compulsória
de ganhos ou vantagens relativamente às demais
categorias, em nome de predicados culturais ou
técnicos." | | | Parecer: | As disposições da Emenda não estão adequadas às finalidades
do texto do Substitutivo.
Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00277 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XX a seguinte redação:
"XX - o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, observadas as condições de
capacidade que a lei estabeleça para a proteção da
segurança, da saúde, ou da liberdade pública; a
lei garantirá o livre exercício da profissão
vinculadas à expressão direta do pensamento e das
artes; a lei só estabelecerá regime de
exclusividade para o exercício de profissão de que
possa decorrer, por insuficiente qualificação do
profissional, risco de vida, ou gerar dano ao
indivíduo ou à coletividade. A lei não poderá
privilegiar qualquer categoria profissional com a
concessão compulsória de ganhos ou vantagens
relativamente às demais categorias, em nome de
predicados culturais ou técnicos." | |
|