Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A propriedade privada é reconhecida e garantida
pela lei, a qual prescreve os seus modos de aquisição e de gozo e os
limites a que está sujeita, a fim de realizar a sua função social e
se tornar acessível a todos.
§ 1º - A lei estabelecerá as normas e os limites da sucessão
legítima e testamentária.
§ 2º - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação
por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - A execução de qualquer obra pública de vulto poderá
ser precedida de desapropriação por interesse social das propriedades
por ela afetadas. | | | Indexação: | PROPRIEDADE PRIVADA, LEI FEDERAL, PRESCRIÇÃO, AQUISIÇÃO, GOZO,
LIMITAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, FIXAÇÃO, NORMAS, SUCESSÃO, SUCESSÃO
TESTAMENTARIA, DESAPR0PRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE
SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA. | |
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