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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
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Art
collapseC
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Art. 006[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. § 1º - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa crime de responsabilidade. § 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado têm a- cesso às sessões do Congresso, de suas Casas e comissões, e nelas se- rão ouvidos, na forma do respectivo regimento. 
 Indexação:  CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO, INFORMAÇÃO, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, DESOBEDIENCIA, INEXISTENCIA, JUSTIFICAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ACESSO, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAO, LEGISLATIVO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O Presidente da República tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Su- premo Tribunal Federal, prestando compromisso nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, ob- servar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência." Parágrafo único - Se decorridos 30 (trinta) dias da data fi- xada para a posse, o Presidente da República não tiver, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
 Indexação:  POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL, (STF), COMPROMISSÃO, JURAMENTO. COMPETENCIA, (STE), DECLARAÇÃO, VAGA, CARGO, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXCEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Fede- ral e Territórios, bem assim dos membros do Ministério Público perante os quais atuam e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local nos crimes comuns e de res- ponsabilidade, ressalvada a competência da Justiça E- leitoral; II - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e respeitado seu orçamento, sobre divisão e organização judiciárias, criando, extinguindo e provendo os res- pectivos cargos da magistratura e de serviços auxilia- res correspondentes; III - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número de seus membros; b) a edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União; c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DISPOR, RESOLUÇÃO, MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO, DIVISÃO JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, AUTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, JUIZ.