Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60. Terão força de lei as resoluções do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar
dispositivos desta Constituição para assegurar o efetivo exercício de
suas competências constitucionais. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando a ausência, sem
justificação adequada, em crime de responsabilidade.
§ 1º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de
Estado.
§ 2º Importa em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de
informações falsas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO
PERMANENTE, (CPI), CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE
ESTADO, INFORMAÇÕES, FALTA, COMPARECIMENTO, INEXISTENCIA,
JUSTIFICAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE.
COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
ENCAMINHAMENTO, PEDIDO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, FALTA,
ATENDIMENTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62. É da competência exclusiva de cada uma das Casas do
Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA,
CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por
maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior
a um quinto do total de seus membros. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, (CPI), RESSALVA,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de
seus membros, a moção de censura;
b) pela maioria de seus membros, voto de confiança;
IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de
detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na administração indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, nos
termos desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, MAIORIA
DE DOIS TERÇOS, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MOÇÃO DE CENSURA, MAIRIA, VOTO DE
CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, DETENTOR, CARGO DE
CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, PRIMEIRO MINISTRO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da
União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) de um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União,
indicados pelo Presidente da República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil;
e) do Procurador-Geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSO, JULGAMENTO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO,
(STF), PROCURADOR GERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADO, MINISTRO, (TCU), GOVERNAODR,
TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO
BRASIL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO,
DIPLOMATICA PERMANETE, VOTO SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA,
AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO, EMPRESTIMO
INTERNO, GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, VALOR, DIVIDA CONSOLIDADA,
DIVIDA IMOBILIARIA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEIS,
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO
SECRETO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
FUNCIONAMENTO, SENADO, PRESIDENCIA, (STF), HIPOTESE, PROCESSO,
JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO
DE ESTADO, PROCURADOR GERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, VOTAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, PERDA, CARGO, INABILIDATAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo por delitos praticados anteriormente.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, RESSALVA, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME
INAFIANÇAVEL, EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, INDEFERIMENTO,
PEDIDO, LICENÇA, PERIODO, MANDATO, COMPETENCIA, JULGAMENTO,
(STF).
DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA,
FONTE, INFORMAÇÕES.
EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INCORPORAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FORÇAS ARMADAS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o
respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação
decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do
artigo 49, inciso I;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, CARGO, FUNÇÃO,
EMPREGO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, RESSALVA, CONCURSO PUBLICO,
PATROCINIO, INTERESSE, ENTIDADE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO,
CONTROLE, DIRETOR, EMPRESA, TITULAR, CARGO ELETIVO, MANDATO
ELETIVO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | REQUISITOS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO,
INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, FALTA, COMPARECIMENTO,
SESSÃO ORDINARIA, EXCEÇÃO, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO,
DIREITOS POLITICOS, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL,
CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, AÇÃO POPULAR, (STF).
DEFINÇÃO, INCOMPATIBLIDADE, DECORO PARLAMENTAR, REGIMENTO
INTERNO, ABUSO, PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO
INDEVIDO.
COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DECISÃO, PERDA,
MANDATO PARLAMENTAR, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE,
INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, DECORO PARLAMENTAR.
COMPETENCIA, MESA DIRETORA, DECLARAÇÃO, PERDA, MANDATO, HIPOTESE,
FALTA, COMPARECIMENTO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS,
DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO, DIREITOS, DEFESA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de
Estado, chefe de missão diplomática permanente, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território
ou de Prefeitura de Capital;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, SECRETARIO DE ESTADO, (DF),
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO, CAPITAL DE ESTADO,
LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, INTERESSE PARTICULAR.
REQUISITOS, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
OCORRENCIA, VAGA, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA.
REQUISITOS, ELEIÇÃO, OCORRENCIA, VAGA, INEXISTENCIA, SUPLENTE,
PRAZO, MANDATO. | |
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