ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 281 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimen-
tos internos, observado o disposto na lei quanto à
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que
lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e ve-
lando pelo exercício da atividade correcional respec-
tiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos
termos da lei, a seus membros e aos juízes e servido-
res que lhes forem imediatamente subordinados;
IV - editar normas de racionalização e modernização dos
serviços judiciários;
V - realizar, obrigatóriamente concurso de provas e títu-
los para provimento de qualquer cargo efetivo
necessário à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL,
ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO,
CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ,
SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS
JUDICIARIAS, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CARGO EFETIVO,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
282 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Fede-
ral e Territórios, bem assim dos membros do Ministério
Público perante os quais atuam e dos Conselheiros dos
Tribunais de Contas local nos crimes comuns e de res-
ponsabilidade, ressalvada a competência da Justiça E-
leitoral;
II - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e
respeitado seu orçamento, sobre divisão e organização
judiciárias, criando, extinguindo e provendo os res-
pectivos cargos da magistratura e de serviços auxilia-
res correspondentes;
III - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a edição de lei em matéria processual, observados
os princípios gerais de competência da União;
c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros,
aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde
houver, e dos serviços auxiliares. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DISPOR, RESOLUÇÃO,
MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO, DIVISÃO JUDICIARIA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO,
MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO,
AUTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL,
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, JUIZ. | |
283 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - O advogado, juntamente com a Magistratura e o Mi-
nistério Público, presta serviço de interesse público, sendo
indispensável à administração da Justiça.
Parágrafo único - Ressalvada a responsabilidade pelos abusos
que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e no
âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. | | | Indexação: | ADVOGADO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INTERSSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE,
EXERCICIO, ADVOCACIA, EXCEÇÃO, RESPONSALIBILIDADE, ABUSO. | |
284 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Os Estados instalarão, no prazo de 360 dias da
promulgação desta, Juizados especiais municipais ou distritais, pro-
vidos por juízes togados, para o julgamento e execução de causas cí-
veis, nestas com a participação popular obrigatória na fase da conci-
liação, e criminais definidas em lei federal, a ser promulgada em 180
dias.
Parágrafo único - O Poder Judiciário regulará o aproveita-
mento dos Juízes de Paz, com indicação de seus membros, para o fun-
cionamento de Juizados Especiais, até com caráter itinerante, no âm-
bito das respectivas Comarcas, enquanto não instalados nos Estados. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, MUNICIPIOS,
DISTRITO, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL,
OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONSILIAÇÃO, PROCESSO
PENAL.
COMPETENCIA, JUDICIARIO, REGULAMENTAÇÃO, APROVEITAMENTO,
JUIZ DE PAZ, FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL, COMARCA. | |
285 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os dissídios de natureza coletiva serão regulamen-
tados em lei, garantida a legitimidade para agir de pessoas, grupos
de pessosas ou pessoas jurídicas representativas, ligadas por vinculo
jurídico ou dados de fato. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, LEGITIMIDADE,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AÇÃO JUDICIAL. | |
286 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A prestação da justiça será gratuita, salvo se no
decorrer do processo ficar demonstrada a suficiência econômica do
vencido. | | | Indexação: | GRATUIDADE, JUSTIÇA, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, COMPROVAÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS, PARTES PROCESSUAIS, PAGAMENTO, CUSTAS. | |
287 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - O Poder Judiciário é independente financeira e ad-
ministrativamente, elaborando sua proposta orçamentária própria e
global, que encaminhará ao Poder Legislativo.
§ 1º - O numerário correspondente à sua dotação orçamentária
será repassado aos Tribunais em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os Tribunais, semestralmente, prestarão contas e a-
presentarão demonstrativo das aplicações, bem como farão relatório
das atividades ao Poder Legislativo, que poderá realizar audiências
públicas para examiná-lo, facultada a participação de órgãos da so-
ciedade civil. | | | Indexação: | AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, JUDICIARIO,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, ENCAMINHAMENTO, LEGISLATIVO,
REPASSE, TRIBUNAIS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, CONGRESSO NACIONAL, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PARTICIPAÇÃO,
ORGÃOS, SOCIEDADE CIVIL. | |
288 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Serão estatizadas as serventias o Foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos e garantias de seus
atuais titulares.
Parágrafo único - Os servidores estatutários das serventias
estatizadas serão organizados em carreira, assegurados níveis de re-
muneração com diferença não excedente de dez por cento entre eles,
que serão iguais em todo o território nacional. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIREITOS,
GARANTIA, TITULAR, ORGANIZAÇÃO, SERVIDOR, CARREIRA, REMUNERAÇÃO. | |
289 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Os serviços notariais e registrais serão exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público, subordinados ao
Poder Judiciário e remunerados por meio de emolumentos.
§ 1º - A lei disporá sobre emolumentos dos serviços notari-
ais e registrais, definirá suas atividades e disciplinará a responsa-
bilidade civil e criminal de seus titulares, por erro ou excessos
cometidos.
§ 2º - É assegurado ao escrevente substituto, na vacância o
direito ao acesso ao cargo de titular, desde que legalmente investido
na função. | | | Indexação: | DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, SUBORDINAÇÃO, JUDICIARIO,
REMUNERAÇÃO, EMOLUMENTO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, TITULAR,
DIREITOS, ESCREVENTE, ACESSO, CARGO, VACANCIA. | |
290 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezenove
Ministros, nomeados pelos Presidente da República, sendo onze vitalí-
cios e oito com mandato de doze anos, todos bacharéis em direito, há
pelos menos vinte anos, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1º - Antes de sua nomeação, os Ministros serão aprovados
pelo Congresso Nacional, submetendo-se a audiência pública de
arguição.
§ 2º - Renovar-se-ão os Ministros com mandato pela metade a
cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3º - Os Ministros com mandato serão indicados: quatro pelo
Congresso Nacional e quatro pelo Poder Executivo Federal.
§ 4º - Os Ministros vitalícios serão indicados pelo Presi-
dente da República, reservando-se quatro vagas para membros da
magistratura.
§ 5º - Durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão
das garantias e sujeitar-se-ão às vedações próprias da magistatura,
perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de respon-
sabilidade, e fazendo jus a vencimentos fixados para os Ministros de
Estado.
§ 6º - Findo seu mandato, o Ministro fará jus à aposentado-
ria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer
acumulações.
§ 7º - O Supremo Tribunal Federal terá uma Seção Constitu-
cional e uma Seção Especial, além do Plenário.
§ 8º - A Seção Constitucional será composta pelos Ministros
com mandato e quatro dos vitalícios, os quais serão indicados pela
Seção Especial e terão investidura pelo prazo de seis anos vedada sua
recondução.
§ 9º - A Seção Especial será composta pelos Ministros vita-
lícios, podendo funcionar em Turmas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, REQUISITOS, ADVOGADO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
AUDIENCIA, ARGUIÇÃO, RENOVAÇÃO, MANDATO, EXCEÇÃO, VITALICIEDADE,
MAGISTRATURA, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA, CARGO, CRIME
COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ISONOMIA SALARIAL, MINISTRO DE
ESTADO, APOSENTADORIA.
DIVISÃO, (STF), SEÇÃO CONSTITUCIONAL, SEÇÃO ESPECIAL, PLENARIO. | |
291 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar
originariamente:
a) - nos crimes comuns, o Presidente e Vice-Presidente da
República, os Deputados, Senadores, e seus próprios
membros;
b) - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros
de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Pre-
sidente e Vice-Presidente da República, os membros dos
Tribunais Federais e de Justiça dos Estados, os Minis-
tros do Tribunal de Contas da União, os Chefes de Mis-
são Diplomática de caráter permanente e os Promotores
Gerais.
c) - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos
internacionais e a União, os Estados, o Distrito Fede-
ral e os Territórios;
d) - as causas e conflitos entre a União e os Estados ou
Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os res-
pectivos órgãos da administração indireta;
e) - nos conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e
entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subor-
dinado ou entre juízes federais e estaduais;
f) - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tri-
bunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os
mandados de segurança contra atos dos mesmos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL PLENO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CRIME COMUM, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO, (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, PROMOTOR, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA. | |
292 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete à Seção Constitucional:
I - julgar originariamente e em única instância a repre-
sentação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de
ato normativo, a inconstitucionalidade por omissão, inclusive o pedi-
do de medida cautelar;
II - julgar em recurso constitucional e em última instân-
cia as causas decididas em única ou última instância por outros Tri-
bunais quando a decisão recorrida:
a) - contrariar dispositivo ou princípio desta Consti-
tuição;
b) - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal ou julgar válida lei ou ato de gover-
no local contestado em face desta Constituição.
§ 1º - São partes legítimas para propor ação de inconstitu-
cionalidade o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Munici-
pais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil,
os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvi-
do nas representações por inconstitucionalidade.
§ 3º - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão
fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o
Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Na-
cional disciplinando a matéria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, JULGAMENTO, INSTANCIA UNICA,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
ATO NORMATIVO, OMISSÃO, PEDIDO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, RECURSO
JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
LEI FEDERAL, TRATADO.
LEGITIMIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL,
TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL,
CONSELHO SECCIONAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, PROMOTOR,
PROPOSIÇÃO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FIXAÇÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, SUPRESSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
(STF), ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, CONGRESSO NACIONAL. | |
293 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Compete à Seção Especial:
I - Processar e julgar originariamente e em última
instância:
a) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a
homologação das sentenças estrangeiras;
b) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos este-
jam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando
se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em úni-
ca instância;
c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da
República, das Mesas do Congresso Nacional e do
Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela
União contra atos de governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua competên-
cia originária, facultada a delegação de atos proces-
suais;
II - julgar em recurso ordinário e em última instância;
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou orga-
nismo internacional, de um lado e, de outro, município ou
pessoa domiciliada ou residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações
populares, decididos em última instância pelos Tribunais
locais ou pelo Tribunal Superior.
III - julgar em grau de recurso extraordinário e em última
instância as causas decididas em última instância por outros Tribu-
nais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal inter-
pretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SEÇÃO ESPECIAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, ULTIMA
INSTANCIA, EXTRADIÇÃO, REQUISIÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, HABEAS
CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA
DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROMOTOR, GOVERNO
ESTADUAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECURSO ORDINARIO,
CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
MUNICIPIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, RECURSO
EXTRAORDINARIO, DECISÃO, TRIBUNAIS, TRATADO, LEI FEDERAL,
INTERPRETAÇÃO, (STF). | |
294 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Superior Federal;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL. | |
295 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e
sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre juízes federais, três
dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notó-
rio saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profis-
sional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Es-
tados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Con-
gresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MINISTRO,
VITALICIEDADE, JUIZ FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ADVOGADO, MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, AUDIENCIA, CONGRESSO
NACIONAL. | |
296 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
b) os juízes federais, do trabalho, militares e
agrários, e os membros do Ministério Público Fede-
ral, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança ccntra ato de Ministro de
Estado, dos órgãos normativos autônomos da União,
do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz fede-
ral;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora
for Ministro de Estado ou responsável pela direção
geral da Polícia Federal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da
União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA,
JUIZ FEDERAL, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA
AGRARIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME
DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, MINISTRO DE
ESTADO, ORGÃO PUBLICO, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, HABEAS
CORPUS, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA
INSTANCIA. | |
297 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais
Federais, cuja jurisdição, sede e composição serão definidas em lei,
observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as se-
guintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-se-á em
lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Superior
Federal, nela podendo figurar apenas juízes da
respectiva região;
b) as vagas reservadas aos Promotores e Advogados se-
rão preenchidas, na forma do artigo 19, respecti-
vamente, por membros do Ministério Público Federal
da região ou advogados nela militantes, sempre
que isso for possível. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
SEDE, COMPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, INDICAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, MERECIMENTO, JUIZ, REGIÃO, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
298 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar origináriamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos
seus julgados ou dos juízes federais da região;
b) Os mandados de segurança e os "habeas data" con-
tra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal da reg-
ião;
c) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora
for juiz federal da região;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seção e
Turmas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ FEDERAL,
REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS. | |
299 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituir-se-á numa sessão judiciária, que terá por sede a respecti-
va Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), COMPOSIÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, LOCALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS. | |
300 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Aos juízes federais compete processar e julgar em
primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou em-
presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justi-
ça Eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo in-
ternacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Bra-
sil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressal-
vadas a jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção interna-
cional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no
estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua compe-
tência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade fe-
deral, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência
dos Tribunais Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de es-
trangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o "exequatur" e
de sentença estrangeira, após a homologação.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte;
as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Es-
tado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do
Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da compe-
tência do Juiz Federal respectivo.
§ 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefí-
cio de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, devendo o recurso, que no caso couber, ser in-
terposto para o Tribunal Federal competente.
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir
vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual
as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO
GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTORIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO ESTRANGEIRO,
MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL,
TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICOS,
CONVENÇÃO, INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUCIARIA ESTRANGEIRA,
FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL,
RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO,
BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. | |
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