Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para
os investimentos e outras despesas deles decorrentes, bem como a sua
regionalização.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e
prioridades da administração pública federal, detalhadas as despesas
de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º O orçamento fiscal e o das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, operações que não excederão a terça parte da receita total
estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente
liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste;
II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as
de caráter nacional, definidas em lei.
§ 9º Lei complementar:
I - disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, PLANO, PREVISÃO
PLURIANUAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO, OBJETIVO, NORMAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, REGIONALIZAÇÃO, DESPESA DE
CAPITAL, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ELABORAÇÃO, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROGRAMA DE
APLICAÇÃO, INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO, PUBLICAÇÃO,
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO, PLANO NACIONAL,
PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO REGIONAL,
ELABORAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PREVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, EMPRESA PUBLICA,
EMPRESA ESTATAL, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, VOTO,
SEGURIDADE SOCIAL, ENTIDADE, ORGÃOS, FUNDOS PUBLICOS, EXIGENCIA,
QUADRO DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA,
SUBSIDIOS, BENEFICIO, NATUREZA FINANCEIRA, NATUREZA TRIBUTARIA,
CREDITOS.
PROIBIÇÃO, DISPOSITIVOS, ALTERAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, LIQUIDAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
DISCRIMINAÇÃO, DESPESA, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO NACIONAL.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA,
PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PREVISÃO
PLURIANUAL, POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, NORMAS,
GESTÃO, MATERIA FINANCEIRA, MATERIA PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS
PUBLICOS. | |
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